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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha 1ª Edição casal que possam verdadeiramente assumir a faceta de doações 8 , ou, ainda, para evitar a confusão da massa patrimonial do casal com a pertencente à sociedade, assim como uma possível responsabilização daquela. Quanto à aplicabilidade do princípio em Portugal, explica Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira que “não é só o regime de bens convencionado pelos nubentes que não pode ser modificado na constância do matrimónio, mas também o regime supletivo que, na falta de convenção, se aplica por determinação da lei nos termos do art. 1717.º” (2016, p. 576). O fundamento para a aplicação do princípio da imutabilidade ao regime supletivo (comunhão de adquiridos) no ordenamento jurídico português segue a mesma para os demais casos, objetivando dar mais segurança aos terceiros e aos próprios nubentes, conforme assevera Jorge Augusto Pais de Amaral (2016). Vários são os argumentos levantados pela doutrina portuguesa para justificar a imposição e manutenção de tal regra. Dentre eles, sustenta-se a alegação de que as convenções também são pactos de família, pois os ascendentes dos nubentes também têm interesse pela inalterabilidade do acordo antenupcial, já que muitas vezes prestam auxílio financeiro para o início da vida conjugal de seus filhos e influenciam no regime de bens adotado. Este fundamento não é pacificamente acolhido, já que as relações hodiernas evoluíram. Uma segunda justificativa defende que princípio da imutabilidade evita que um cônjuge influenciado psicologicamente pelo outro aceite alterar o regime de bens inicialmente convencionado e, com isso, aquele venha a ter prejuízo. Este posicionamento guarda maior aceitabilidade na doutrina, porém é rebatido quando confrontado com o princípio da igualdade entre os cônjuges, presente no art. 1671º do CCP e art. 36º, nº 3 da Constituição portuguesa, bem como quando levantada a hipótese de a regra da imutabilidade poder ser violada por meio da prática de outros negócios jurídicos. 8 O Código Civil português permite a doação entre cônjuges, exceto se casados no regime imperativo da separação (art. 1762º). Alguns autores afirmam que tal permissivo constitui na verdade em violação ao princípio da imutabilidade, outros, contudo, discordam, afirmando que não há nenhuma violação à regra, já que o art. 1765º do CCP prevê o princípio da livre revogabilidade, segundo o qual as “doações entre casados podem a todo o tempo ser revogadas pelo doador”. Sendo assim, o cônjuge que se sentir lesado após a doação pode livremente revogá-la. 20