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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
por parte do Estado, é posto como um elemento fundamental, que não somente possui a
finalidade de proclamar uma decisão favorável que consolida um direito, porém de
garantir um tratamento igualitário e justo, em um sistema jurídico inconstante em suas
decisões.
Apesar de sua importância para o cumprimento de direitos, o princípio da
inafastabilidade da jurisdição, possui obstáculos que impedem ou dificultam sua
efetivação, tais como: a desigualdade social, a inexistência de celeridade processual e
falta de capacidade jurídica.
É claramente visto que a desigualdade social é o principal fator que implica no
impedimento ao acesso à justiça. Em sua maioria, os cidadãos que não conseguem ter a
sua pretensão atendida, são moradores da periferia, de bairros pobres, distantes do centro
das capitais, moradores dos interiores dos Estados, que de certa forma, acabam sendo
vítimas de um sistema que escolhe a quem proteger e tutelar, seja na área cível, criminal,
previdenciária etc.
Outro aspecto importante é que a inexistência de celeridade processual fere
totalmente o dispositivo previsto no art. 4° do Código de Processo Civil de 2015, que
consagra o princípio da duração razoável do processo e da primazia do julgamento do
mérito. O jurista Elpídio Donizetti, em doutrina, aduz da seguinte forma: “Ademais, nesse
mesmo dispositivo, o legislador consagrou o chamado “princípio da primazia do
julgamento do mérito”, que pode ser sintetizado da seguinte forma: o julgador deve,
sempre que possível, priorizar o julgamento do mérito, superando ou viabilizando a
correção dos vícios processuais e, consequentemente, aproveitando todos os atos do
processo”. 289
No entanto, esse princípio processual não deve ser levado “ao pé da letra”, porque
quando se fala em processo, não se deve esquecer que é uma série de procedimentos
destinados a um fim: a Decisão. Por isso, é importante citar novamente os esclarecimentos
do emérito processualista Elpídio Donizetti: “É importante observar que a almejada
celeridade processual não pode ser levada a extremos. O processo, como já
demonstramos, pressupõe uma série de atos e procedimentos (contraditório, ampla
289
DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 19. ed. Revisada e completamente
reformulada conforme o Novo CPC – Lei 13. 105 de 2015 e atualizada de acordo com a Lei 13.256 de
2016. São Paulo: Atlas, 2016. p. 40.
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