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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha 1ª Edição por parte do Estado, é posto como um elemento fundamental, que não somente possui a finalidade de proclamar uma decisão favorável que consolida um direito, porém de garantir um tratamento igualitário e justo, em um sistema jurídico inconstante em suas decisões. Apesar de sua importância para o cumprimento de direitos, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, possui obstáculos que impedem ou dificultam sua efetivação, tais como: a desigualdade social, a inexistência de celeridade processual e falta de capacidade jurídica. É claramente visto que a desigualdade social é o principal fator que implica no impedimento ao acesso à justiça. Em sua maioria, os cidadãos que não conseguem ter a sua pretensão atendida, são moradores da periferia, de bairros pobres, distantes do centro das capitais, moradores dos interiores dos Estados, que de certa forma, acabam sendo vítimas de um sistema que escolhe a quem proteger e tutelar, seja na área cível, criminal, previdenciária etc. Outro aspecto importante é que a inexistência de celeridade processual fere totalmente o dispositivo previsto no art. 4° do Código de Processo Civil de 2015, que consagra o princípio da duração razoável do processo e da primazia do julgamento do mérito. O jurista Elpídio Donizetti, em doutrina, aduz da seguinte forma: “Ademais, nesse mesmo dispositivo, o legislador consagrou o chamado “princípio da primazia do julgamento do mérito”, que pode ser sintetizado da seguinte forma: o julgador deve, sempre que possível, priorizar o julgamento do mérito, superando ou viabilizando a correção dos vícios processuais e, consequentemente, aproveitando todos os atos do processo”. 289 No entanto, esse princípio processual não deve ser levado “ao pé da letra”, porque quando se fala em processo, não se deve esquecer que é uma série de procedimentos destinados a um fim: a Decisão. Por isso, é importante citar novamente os esclarecimentos do emérito processualista Elpídio Donizetti: “É importante observar que a almejada celeridade processual não pode ser levada a extremos. O processo, como já demonstramos, pressupõe uma série de atos e procedimentos (contraditório, ampla 289 DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 19. ed. Revisada e completamente reformulada conforme o Novo CPC – Lei 13. 105 de 2015 e atualizada de acordo com a Lei 13.256 de 2016. São Paulo: Atlas, 2016. p. 40. 199