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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha 1ª Edição 3. O ACESSO À JUSTIÇA Compreende-se como acesso à justiça um sistema jurisdicional pelo qual as pessoas podem reivindicar suas pretensões e direitos, com a finalidade de resolver os litígios invocando o Estado Juiz, que atua por meio da jurisdição. Sob tal enfoque, pode ser constatado que essa garantia constitucional, prevista no art. 5°, XXXV, é de suma importância para o equilíbrio e pacificação das relações sociais, pois os seus resultados devem satisfazer, de forma justa e célere, as pretensões que levaram a sua provocação. Trata-se, portanto, de uma temática que possui um grau elevadíssimo de importância, uma vez que, a sociedade invoca o Estado, colocando sobre este a responsabilidade de solucionar uma lide de forma imparcial, justa, com equidade e, principalmente, com o ideal de justiça de social. Todavia, nota-se que a figura do Estado sempre esteve presente, como um ser “superior” e o único capaz de solucionar conflitos de diferentes classes sociais. Por isso parece, portanto, necessário reproduzir aqui um trecho da obra Acesso à Justiça, do jurista italiano, Mauro Cappelletti 287 , que pondera: “Nos estados liberais burgueses dos séculos dezoito e dezenove, os procedimentos adotados para solução dos litígios civis refletiam a filosofia essencialmente individualista dos direitos, então vigorante. Direito do acesso à proteção judicial significava essencialmente o direito formal do indivíduo agravado de propor ou contestar uma ação. A teoria era de que, embora o acesso à justiça pudesse ser um “direito natural”, os direitos naturais não necessitavam de uma ação do Estado para sua proteção. Esses direitos eram considerados anteriores ao Estado; sua preservação exigia apenas que o Estado não permitisse que eles fossem infringidos por outros. O Estado, portanto, permanecia passivo, com relação a problemas tais como aptidão de uma pessoa para reconhecer seus direitos e defendê-los adequadamente, na prática”. 288 O direito do acesso à justiça, além de ser configurado com uma garantia constitucional, é um direito individual e social, sendo de total importância para o cumprimento de requisitos que configuram a Dignidade Humana e uma convivência social pacífica. Tratando-se de um mecanismo real para se buscar uma atuação positiva 287 Doutor em Direito pela Universidade de Florença, na Itália; Professor da Universidade de Stanford, nos EUA; Chefe do Departamento de Ciências Jurídicas do Instituto Universitário Europeu, em Florença, na Itália. Falecido em 2004, no seu país de origem. 288 CAPPELLETTI, Mauro. GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. trad. e rev. por Ellen Gracie Northfleet. reimpresso em 2002. Porto Alegre: 1988. p. 04. 198