1ª Edição Revista Jurídica IBPD Primeira_Edicao_Revista_Juridica_IBPD | Page 197

Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha 1ª Edição constitucional, que através de uma análise específica, a depender do caso em concreto, irá interpretá-la e, consequentemente, aplicá-la. Sob tal enfoque, é necessário abordar a garantia fundamental prevista no art. 5°, XXXV, que versa o seguinte: “ a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Este dispositivo constitucional, que possui o caráter de garantia fundamental, é conhecido como o princípio do direito de ação, princípio do acesso à justiça, e por fim, princípio da inafastabilidade da jurisdição. Além disso, cabe traçarmos um paralelo de análise do contexto histórico desse princípio-garantia constitucional. O seu surgimento no Brasil deu-se através das situações abusivas e constrangedoras que o homem sofria na esfera individual, e que acabavam ficando sem a tutela jurisdicional do Estado-juiz. Concernente a isso, pondera lucidamente o advogado constitucionalista Uadi Lammêgo Bulos, em sua obra: “A injustiça, defluindo da atitude de omissão dos tribunais, em presença do conflito entre certas franquias constitucionais e a chamada questão política, era, então, um fato corriqueiro. Cometiam-se atos brutais. Presidentes da República prendiam pessoas durante o estado de sítio, sem observância das formalidades do processo. Cidadãos eram desterrados para lugares inóspitos. Não raro, demitia-se alguém de uma função vitalícia sem maiores delongas”. 286 Portanto, pelo exposto acima, nota-se a função relevante que é exercida por essa garantia constitucional, que além de assegurar a prestação jurisdicional, demonstra a ideia de justiça social, pois todo indivíduo, de qualquer natureza, convicção religiosa, filosófica ou política, deve ter o direito de obter uma prestação jurisdicional justa, imparcial, eficaz e célere. O status de Garantia que é dado ao princípio do acesso à justiça, é devido ao seu caráter assecuratório, porque quando há um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, o lesado, poderá buscar uma tutela jurisdicional que está prevista no texto constitucional para resolver o conflito. Portanto, é garantido, na forma da lei, que qualquer lesão ou ameaça a direito, tenha uma apreciação do Poder Judiciário, em outras palavras, é por meio dessa garantia que o direito do acesso à justiça é exercido. 286 BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito..., Op. Cit, p. 630. 197