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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
Nessa perspectiva, graças a Constituição todas essas perguntas serão respondidas.
O cidadão, detentor de direito e garantias fundamentais, deve na forma da lei obter um
tratamento justo sempre que o seu direito entrar em conflito com o de outrem, visando à
solução suficiente e pacífica do conflito.
2. A CONSTITUIÇÃO E O DIREITO AO ACESSO À JUSTIÇA
Em princípio, no que tange ao conceito de Constituição, deve-se analisar por uma
ótica etimológica a origem dessa palavra, que deriva da expressão latina “ constituere”,
significando o ato de constituir, de estabelecer, de firmar e de organizar. Entretanto, no
sentido jurídico, pode-se conceituar Constituição como o conjunto de normas jurídicas
que possuem um grau elevado de supremacia e suficiência, com total aptidão, objetivando
o controle da vida em sociedade e definindo o modo de ser do Estado, bem como o seus
modos e limites de atuação.
A Constituição Brasileira, promulgada no dia 05 de outubro de 1988, é conhecida
como Constituição Cidadã, pelo fato de que seu conteúdo expressa uma proteção
excessiva e rígida às liberdades públicas, notadamente conhecidas com Direitos
Fundamentais. Essa Carta, consagra em seu conteúdo títulos que versam sobre os Direitos
e Garantias Fundamentais, da Organização do Estado e dos Poderes, da Defesa do Estado
e das Instituições Democráticas, da Tributação e do Orçamento, da Ordem Econômica e
Financeira, da Ordem Social e, por fim, o Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Em um Estado Democrático de Direito é imprescindível a existência de um grau
de democracia. Esse grau é medido pelo nível de aplicabilidade e de eficácia da
Constituição no seio social, tanto em direitos como em obrigações. Não há de se falar em
uma sociedade civil organizada sem Constituição, pois ela é a viga mestra da ordem
jurídica que regula a vida em sociedade.
O Doutor e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
e advogado constitucionalista, Uadi Lammêgo Bulos, entende por Constituição o
seguinte: “É o organismo vivo delimitador da organização estrutural do Estado, da forma
de governo, da garantia das liberdades públicas, do modo de aquisição e do exercício do
poder. Traduz-se por um conjunto de normas jurídicas que estatuem direitos,
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