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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha 1ª Edição Nessa perspectiva, graças a Constituição todas essas perguntas serão respondidas. O cidadão, detentor de direito e garantias fundamentais, deve na forma da lei obter um tratamento justo sempre que o seu direito entrar em conflito com o de outrem, visando à solução suficiente e pacífica do conflito. 2. A CONSTITUIÇÃO E O DIREITO AO ACESSO À JUSTIÇA Em princípio, no que tange ao conceito de Constituição, deve-se analisar por uma ótica etimológica a origem dessa palavra, que deriva da expressão latina “ constituere”, significando o ato de constituir, de estabelecer, de firmar e de organizar. Entretanto, no sentido jurídico, pode-se conceituar Constituição como o conjunto de normas jurídicas que possuem um grau elevado de supremacia e suficiência, com total aptidão, objetivando o controle da vida em sociedade e definindo o modo de ser do Estado, bem como o seus modos e limites de atuação. A Constituição Brasileira, promulgada no dia 05 de outubro de 1988, é conhecida como Constituição Cidadã, pelo fato de que seu conteúdo expressa uma proteção excessiva e rígida às liberdades públicas, notadamente conhecidas com Direitos Fundamentais. Essa Carta, consagra em seu conteúdo títulos que versam sobre os Direitos e Garantias Fundamentais, da Organização do Estado e dos Poderes, da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, da Tributação e do Orçamento, da Ordem Econômica e Financeira, da Ordem Social e, por fim, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Em um Estado Democrático de Direito é imprescindível a existência de um grau de democracia. Esse grau é medido pelo nível de aplicabilidade e de eficácia da Constituição no seio social, tanto em direitos como em obrigações. Não há de se falar em uma sociedade civil organizada sem Constituição, pois ela é a viga mestra da ordem jurídica que regula a vida em sociedade. O Doutor e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e advogado constitucionalista, Uadi Lammêgo Bulos, entende por Constituição o seguinte: “É o organismo vivo delimitador da organização estrutural do Estado, da forma de governo, da garantia das liberdades públicas, do modo de aquisição e do exercício do poder. Traduz-se por um conjunto de normas jurídicas que estatuem direitos, 195