1ª Edição Revista Jurídica IBPD Primeira_Edicao_Revista_Juridica_IBPD | Page 190
Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
constância da união estável, sem falar na necessidade de outorga para venda de imóveis
e no litisconsórcio necessário em querelas judiciais que versem sobre tais bens.
O Legislativo já reconheceu essa questão patrimonial ao exigir, no Novo Código
de Processo Civil, que se informe, na petição inicial, quando da qualificação das partes,
o fato de a parte viver em união estável com alguém.
Além disso, existe já um comportamento do legislador no sentido de reconhecer
a questão familiar, com os projetos de lei que criam o estado civil da união estável, em
que a pessoa deixará de ser solteira, separada, divorciada ou viúva, para se transformar
em “convivente” ou “consorte”.
Sabe-se que são apenas projetos legislativos, os quais podem ou não ser
aprovados, porém é inegável que, se existem os projetos, é porque assim quer o legislador,
representante legal do povo, o que já era de se esperar, considerando a crescente
quantidade de pessoas vivendo nessa situação familiar.
Por fim, há que se ressaltar o comportamento do Judiciário sobre a matéria,
considerando-se não só o Provimento nº 37, da Corregedoria Nacional de Justiça, que
dispõe sobre o registro da união estável no Livro “E” dos Registros Civis, mas também o
recente acórdão do STJ que reconheceu a necessidade de alteração, na certidão de óbito,
do estado civil do de cujus, para, onde se lia “solteira”, passar-se a ler “solteira em união
estável”.
Sendo assim, repete-se, à guiza de conclusão, que a melhor resposta à pergunta
“existe um estado civil específico para as pessoas que vivem em união estável?” seria
“não há previsão legal para um estado civil específico para as pessoas que convivem em
união estável, mas há que se admitir que há um reconhecimento legal da existência de
uma situação que altera o estado civil da pessoa, bem como uma tendência nesse sentido,
que parte tanto do Legislativo como do Judiciário”.
7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. 5. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
BRASIL. Portal Brasil. Certidão de união estável não altera estado civil. Disponível
em: http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2012/03/certidao-de-uniao-estavelnao-altera-estado-civil
(acesso em 05/01/2018).
190