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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
antenupcial. Um exemplo disto é o julgamento do REsp 954567 PE 2007/0098236-3 6 em
que o STJ declarou a nulidade de cláusula contida no pacto antenupcial que disciplinava
matéria afeta ao regime sucessório contrariando a lei.
Do exposto, percebe-se que a tarefa pela delineação do princípio da liberdade no
ordenamento jurídico brasileiro fica a cargo da doutrina e dos entendimentos
jurisprudenciais.
3.2 PRINCÍPIO DA (I)MUTABILIDADE
Neste ponto, verifica-se uma diferença existente quanto a aplicação do instituto
na legislação lusitana e brasileira. Em Portugal vigora o princípio da imutabilidade (ou
inalterabilidade) do regime de bens. Isto é, os nubentes só podem alterar ou revogar o
regime de bens como também aquilo que fora convencionado no acordo nupcial antes de
realizado o casamento, conforme preceitua o nº 1 do art. 1714 do CCP 7 . Além de fixar a
inalterabilidade da convenção e regime de bens, o legislador vedou a possibilidade de os
cônjuges firmarem contratos de compra e venda e sociedade entre si, exceto se separados
judicialmente de pessoas e bens (art. 1714º, nº 2). Esta proibição surge para coibir fraudes
ao princípio da imutabilidade, isto é, que o regime de bens venha a ser alterado
indiretamente, evitando com isso, p. ex., a simulação de transações irrevogáveis entre o
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RECURSO ESPECIAL - SUCESSÃO - CÔNJUGE SUPÉRSTITE - CONCORRÊNCIA
COMASCENDENTE, INDEPENDENTE O REGIME DE BENS ADOTADO NO CASAMENTO -
PACTO ANTENUPCIAL - EXCLUSÃO DO SOBREVIVENTE NA SUCESSÃO DO DE CUJUS -
NULIDADE DA CLÁUSULA - RECURSO IMPROVIDO. 1 - O Código Civil de 2.002 trouxe
importante inovação, erigindo o cônjuge como concorrente dos descendentes e dos ascendentes na
sucessão legítima. Com isso, passou-se a privilegiar as pessoas que, apesar de não terem qualquer grau
de parentesco, são o eixo central da família. 2- Em nenhum momento o legislador condicionou a
concorrência entre ascendentes e cônjuge supérstite ao regime de bens adotado no casamento. 3 - Com
a dissolução da sociedade conjugal operada pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente terá direito,
além do seu quinhão na herança do de cujus, conforme o caso, à sua meação, agora sim regulado pelo
regime de bens adotado no casamento. 4 - O artigo 1.655 do Código Civil impõe a nulidade da
convenção ou cláusula do pacto antenupcial que contravenha disposição absoluta de lei. 5 - Recurso
improvido. (STJ, 2011, on-line).
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Art. 1714º, nº1, CCP. Fora dos casos previstos na lei, não é permitido alterar, depois da celebração do
casamento, nem as convenções antenupciais nem os regimes de bens legalmente fixados.
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