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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha 1ª Edição antenupcial. Um exemplo disto é o julgamento do REsp 954567 PE 2007/0098236-3 6 em que o STJ declarou a nulidade de cláusula contida no pacto antenupcial que disciplinava matéria afeta ao regime sucessório contrariando a lei. Do exposto, percebe-se que a tarefa pela delineação do princípio da liberdade no ordenamento jurídico brasileiro fica a cargo da doutrina e dos entendimentos jurisprudenciais. 3.2 PRINCÍPIO DA (I)MUTABILIDADE Neste ponto, verifica-se uma diferença existente quanto a aplicação do instituto na legislação lusitana e brasileira. Em Portugal vigora o princípio da imutabilidade (ou inalterabilidade) do regime de bens. Isto é, os nubentes só podem alterar ou revogar o regime de bens como também aquilo que fora convencionado no acordo nupcial antes de realizado o casamento, conforme preceitua o nº 1 do art. 1714 do CCP 7 . Além de fixar a inalterabilidade da convenção e regime de bens, o legislador vedou a possibilidade de os cônjuges firmarem contratos de compra e venda e sociedade entre si, exceto se separados judicialmente de pessoas e bens (art. 1714º, nº 2). Esta proibição surge para coibir fraudes ao princípio da imutabilidade, isto é, que o regime de bens venha a ser alterado indiretamente, evitando com isso, p. ex., a simulação de transações irrevogáveis entre o 6 RECURSO ESPECIAL - SUCESSÃO - CÔNJUGE SUPÉRSTITE - CONCORRÊNCIA COMASCENDENTE, INDEPENDENTE O REGIME DE BENS ADOTADO NO CASAMENTO - PACTO ANTENUPCIAL - EXCLUSÃO DO SOBREVIVENTE NA SUCESSÃO DO DE CUJUS - NULIDADE DA CLÁUSULA - RECURSO IMPROVIDO. 1 - O Código Civil de 2.002 trouxe importante inovação, erigindo o cônjuge como concorrente dos descendentes e dos ascendentes na sucessão legítima. Com isso, passou-se a privilegiar as pessoas que, apesar de não terem qualquer grau de parentesco, são o eixo central da família. 2- Em nenhum momento o legislador condicionou a concorrência entre ascendentes e cônjuge supérstite ao regime de bens adotado no casamento. 3 - Com a dissolução da sociedade conjugal operada pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente terá direito, além do seu quinhão na herança do de cujus, conforme o caso, à sua meação, agora sim regulado pelo regime de bens adotado no casamento. 4 - O artigo 1.655 do Código Civil impõe a nulidade da convenção ou cláusula do pacto antenupcial que contravenha disposição absoluta de lei. 5 - Recurso improvido. (STJ, 2011, on-line). 7 Art. 1714º, nº1, CCP. Fora dos casos previstos na lei, não é permitido alterar, depois da celebração do casamento, nem as convenções antenupciais nem os regimes de bens legalmente fixados. 19