1ª Edição Revista Jurídica IBPD Primeira_Edicao_Revista_Juridica_IBPD | Page 188

Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha 1ª Edição anteriores relacionados aos companheiros. 8. Recurso especial desprovido, ressalvando a necessidade de se acrescentar no campo “observações ⁄ averbações” o período de duração da união estável”” 282 . Com base nesta ementa, pode-se concluir que, ao julgarem o recurso especial, os ministros, a exemplo dos desembargadores que julgaram a apelação anterior, acolheram a tese de que a omissão legislativa não é suficiente para impedir que se conste na certidão de óbito a existência da união estável, não apenas o estado civil de solteiro. Além disso, também reconheceram o interesse jurídico na informação, ao lembrar que, bem como no caso do matrimônio, a união estável produz efeitos jurídicos típicos de entidade familiar, gerando parentesco por afinidade, bem como efeitos patrimoniais de interesse dos conviventes e até mesmo de terceiros que com eles protagonizem eventual relação jurídica. E o STJ foi além do que a ementa do TJPR estatuiu, pois fez constar da decisão lembrança do provimento nº 37, da Corregedoria Nacional de Justiça, que obrigou aos cartórios o registro, no livro E, das uniões estáveis, conforme já foi explicado alhures. Ademais, o tribunal lembra da necessidade de se incentivar a formalidade, registrando-se a existência de convivência familiar em união estável, independentemente de se estatuir ou não um novo estado civil familiar. Por fim, o STJ arremata a questão ao afirmar que, havendo união estável, “há de ser acolhida a pretensão de inscrição deste fato jurídico no Registro Civil de Pessoas Naturais, com as devidas remissões recíprocas aos atos notariais anteriores relacionados aos companheiros”. Ressalte-se que o tribunal ressalvou a necessidade de constar, no campo “observações/averbações”, o período de duração da união estável. Em síntese, no case aqui estudado, a jurisprudência reconheceu a necessidade de se constar na certidão de óbito o fato de que o de cujus, muito embora fosse, em função de mera omissão legislativa, solteiro, convivia em união estável, o que, conforme já explicado, faz toda a diferença. 282 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial Nº 1.516.599 - PR (2015⁄0037833-7). Recorrente: G. A. G. Recorrido: G. F. M. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Brasília, 21/09/2017. DJE 02/10/2017. 188