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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
anteriores relacionados aos companheiros. 8. Recurso especial
desprovido, ressalvando a necessidade de se acrescentar no campo
“observações ⁄ averbações” o período de duração da união estável”” 282 .
Com base nesta ementa, pode-se concluir que, ao julgarem o recurso especial, os
ministros, a exemplo dos desembargadores que julgaram a apelação anterior, acolheram
a tese de que a omissão legislativa não é suficiente para impedir que se conste na certidão
de óbito a existência da união estável, não apenas o estado civil de solteiro.
Além disso, também reconheceram o interesse jurídico na informação, ao lembrar
que, bem como no caso do matrimônio, a união estável produz efeitos jurídicos típicos de
entidade familiar, gerando parentesco por afinidade, bem como efeitos patrimoniais de
interesse dos conviventes e até mesmo de terceiros que com eles protagonizem eventual
relação jurídica.
E o STJ foi além do que a ementa do TJPR estatuiu, pois fez constar da decisão
lembrança do provimento nº 37, da Corregedoria Nacional de Justiça, que obrigou aos
cartórios o registro, no livro E, das uniões estáveis, conforme já foi explicado alhures.
Ademais, o tribunal lembra da necessidade de se incentivar a formalidade, registrando-se
a existência de convivência familiar em união estável, independentemente de se estatuir
ou não um novo estado civil familiar.
Por fim, o STJ arremata a questão ao afirmar que, havendo união estável, “há de
ser acolhida a pretensão de inscrição deste fato jurídico no Registro Civil de Pessoas
Naturais, com as devidas remissões recíprocas aos atos notariais anteriores relacionados
aos companheiros”.
Ressalte-se que o tribunal ressalvou a necessidade de constar, no campo
“observações/averbações”, o período de duração da união estável.
Em síntese, no case aqui estudado, a jurisprudência reconheceu a necessidade de
se constar na certidão de óbito o fato de que o de cujus, muito embora fosse, em função
de mera omissão legislativa, solteiro, convivia em união estável, o que, conforme já
explicado, faz toda a diferença.
282
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial Nº 1.516.599 - PR (2015⁄0037833-7).
Recorrente: G. A. G. Recorrido: G. F. M. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Brasília, 21/09/2017. DJE
02/10/2017.
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