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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
retificação de registro civil (certidão de óbito) ajuizada em 11⁄09⁄2009,
de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em
12⁄12⁄2013 e concluso ao Gabinete em 25⁄08⁄2016. Julgamento pelo
CPC⁄73. 2. O propósito recursal é decidir sobre o pedido de retificação
de certidão de óbito para que nela se faça constar que a falecida, filha
da recorrida, convivia em união estável com o recorrente. 3. A ausência
de específica previsão legal, por si só, não torna o pedido juridicamente
impossível se a pretensão deduzida não é expressamente vedada ou
incompatível com o ordenamento pátrio. 4. Se na esfera administrativa
o Poder Judiciário impõe aos serviços notariais e de registro a
observância ao Provimento nº 37 da Corregedoria Nacional de Justiça,
não pode esse mesmo Poder Judiciário, no exercício da atividade
jurisdicional, negar-lhe a validade, considerando juridicamente
impossível o pedido daquele que pretende o registro, averbação ou
anotação da união estável. 5. A união estável, assim como o casamento,
produz efeitos jurídicos típicos de uma entidade familiar: efeitos
pessoais entre os companheiros, dentre os quais se inclui o
estabelecimento de vínculo de parentesco por afinidade, e efeitos
patrimoniais que interessam não só aos conviventes, mas aos seus
herdeiros e a terceiros com os quais mantenham relação jurídica. 6. A
pretensão deduzida na ação de retificação de registro mostra-se
necessária, porque a ausência de expresso amparo na lei representa um
entrave à satisfação voluntária da obrigação de fazer. Igualmente, o
provimento jurisdicional revela-se útil, porque apto a propiciar o
resultado favorável pretendido, qual seja, adequar o documento
(certidão de óbito) à situação de fato reconhecida judicialmente (união
estável), a fim de que surta os efeitos pessoais e patrimoniais dela
decorrentes. 7. Afora o debate sobre a caracterização de um novo estado
civil pela união estável, a interpretação das normas que tratam da
questão aqui debatida – em especial a Lei de Registros Públicos – deve
caminhar para o incentivo à formalidade, pois o ideal é que à verdade
dos fatos corresponda, sempre, a informação dos documentos,
especialmente no que tange ao estado da pessoa natural. 7. Sob esse
aspecto, uma vez declarada a união estável, por meio de sentença
judicial transitada em julgado, como na hipótese, há de ser acolhida a
pretensão de inscrição deste fato jurídico no Registro Civil de Pessoas
Naturais, com as devidas remissões recíprocas aos atos notariais
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