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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
existência da relação de companheirismo, complementando o estado
civil oficializado perante o Estado. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO” 280 .
Importante analisar com um pouco mais de profundidade os itens 1, 2, 3 e 5 281 da
supracitada ementa.
No item 1, o tribunal reconhece que existe uma omissão legislativa com relação
ao registro civil das pessoas em união estável, afirmando, contudo, que tal omissão não
deve afastar a pretensão da parte em ter protegida sua esfera jurídica, qual seja, a condição
de companheira do de cujus.
No item 2, os julgadores lembram o texto constitucional, que, conforme já
explicitado alhures, veda a discriminação entre casamento e união estável.
No item 3, os magistrados reconhecem o relevante interesse jurídico da
informação acerca da existência de união estável. Ora, existe uma cabal diferença entre
ser solteiro e conviver em união estável com alguém, diferença essa que transcende a
esfera da vida familiar, chegando a aspectos patrimoniais e até sucessórios. Dessa forma,
é importante que, nos registros públicos, conste a existência da união estável. Não é à toa
que o Código de Processo Civil de 2015 inova, exigindo, no inciso II de seu art. 319, que
a petição inicial indique a existência de união estável, se houver.
No item 5, os desembargadores arrematam o assunto, afirmando que, uma vez que
as relações de companheirismo prescindem de registro no cartório competente, podem ser
assentadas no registro civil para complementar o estado civil.
Contudo, a parte sucumbente, não se conformando com o acórdão, interpôs
recurso especial, o qual foi julgado pelo STJ em acórdão assim ementado:
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. CERTIDÃO DE ÓBITO.
UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. PEDIDO
JURIDICAMENTE POSSÍVEL. INTERESSE DE AGIR. 1. Ação de
280
PARANÁ. Tribunal de Justiça do Paraná. Apelação cível nº 1024569-7. Protocolo: 2012/445611.
Apelante: G. F. M. Apelado: G. A. G. Relatora: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin. Curitiba,
30/10/2013. Disponível em: https://justotal.com/diarios/tjpr-27-11-2013-pg-285 (acesso em 08 de janeiro
de 2018).
281
O item 4 da ementa foi propositalmente excluído da presente análise por não se tratar do objeto aqui em
estudo, além de fazer referência a norma processual antiga e revogada, qual seja, o Código de Processo
Civil de 1973.
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