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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha 1ª Edição existência da relação de companheirismo, complementando o estado civil oficializado perante o Estado. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” 280 . Importante analisar com um pouco mais de profundidade os itens 1, 2, 3 e 5 281 da supracitada ementa. No item 1, o tribunal reconhece que existe uma omissão legislativa com relação ao registro civil das pessoas em união estável, afirmando, contudo, que tal omissão não deve afastar a pretensão da parte em ter protegida sua esfera jurídica, qual seja, a condição de companheira do de cujus. No item 2, os julgadores lembram o texto constitucional, que, conforme já explicitado alhures, veda a discriminação entre casamento e união estável. No item 3, os magistrados reconhecem o relevante interesse jurídico da informação acerca da existência de união estável. Ora, existe uma cabal diferença entre ser solteiro e conviver em união estável com alguém, diferença essa que transcende a esfera da vida familiar, chegando a aspectos patrimoniais e até sucessórios. Dessa forma, é importante que, nos registros públicos, conste a existência da união estável. Não é à toa que o Código de Processo Civil de 2015 inova, exigindo, no inciso II de seu art. 319, que a petição inicial indique a existência de união estável, se houver. No item 5, os desembargadores arrematam o assunto, afirmando que, uma vez que as relações de companheirismo prescindem de registro no cartório competente, podem ser assentadas no registro civil para complementar o estado civil. Contudo, a parte sucumbente, não se conformando com o acórdão, interpôs recurso especial, o qual foi julgado pelo STJ em acórdão assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. CERTIDÃO DE ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. INTERESSE DE AGIR. 1. Ação de 280 PARANÁ. Tribunal de Justiça do Paraná. Apelação cível nº 1024569-7. Protocolo: 2012/445611. Apelante: G. F. M. Apelado: G. A. G. Relatora: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin. Curitiba, 30/10/2013. Disponível em: https://justotal.com/diarios/tjpr-27-11-2013-pg-285 (acesso em 08 de janeiro de 2018). 281 O item 4 da ementa foi propositalmente excluído da presente análise por não se tratar do objeto aqui em estudo, além de fazer referência a norma processual antiga e revogada, qual seja, o Código de Processo Civil de 1973. 186