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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e
a residência do autor e do réu” 270 .
Ora, “a exigência quer permitir a identificação do réu (ou réus e sua qualificação,
a mais completa possível, que interfere, importa esclarecer, em inúmeras questões). Seu
endereço, por exemplo, é indicativo da competência; ser ou não casado ou viver em união
estável, pode impor a formação de litisconsórcio passivo (necessário) e assim por
diante” 271 .
A nova exigência, que não constava do códex processual civil de 1973, considera
o tratamento dispensado à união estável como entidade familiar, tanto no artigo 226, §3º,
da Constituição Federal, como no caput do artigo 1723 do Código Civil 272 , bem como a
similitude entre vários de seus efeitos a efeitos da relação jurídica matrimonial, o
legislador passa a exigir que se noticie a existência de união estável da parte pessoa física.
Ressalta-se, contudo, que muito embora não seja necessário constituir prova da
união estável na inicial, bastando noticiar sua existência, a comprovação desta nos autos
será importante para que se exija o consentimento ou a integração do companheiro ou
convivente na lide 273 .
Sendo assim, o que se identifica no primeiro Código de Processo Civil escrito
depois da promulgação da Constituição de 1988 é que informar a existência de união
estável possui a mesma importância da informação acerca do estado civil das partes, o
que, acredita-se, poderia ser entendido como um indício de existência, na prática, de um
estado civil para a união estável.
4.2 Do provimento 37, da Corregedoria Nacional de Justiça
Antes mesmo da entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, já existia,
em 2014, o Provimento nº 37, da Corregedoria Nacional de Justiça.
270
BRASIL. Código de processo civil, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm (acesso em 12 de janeiro de
2018).
271
BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do
novo CPC, de acordo com a lei n. 13.256, de 4-2-2016. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 291.
272
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada
na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, cf.
BRASIL. Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm (acesso em 12 de janeiro de 2018).
273
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et. al. (coord.) Breves comentários ao Novo Código de Processo
Civil. São Paulo: RT, 2015, p. 815.
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