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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha 1ª Edição Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu” 270 . Ora, “a exigência quer permitir a identificação do réu (ou réus e sua qualificação, a mais completa possível, que interfere, importa esclarecer, em inúmeras questões). Seu endereço, por exemplo, é indicativo da competência; ser ou não casado ou viver em união estável, pode impor a formação de litisconsórcio passivo (necessário) e assim por diante” 271 . A nova exigência, que não constava do códex processual civil de 1973, considera o tratamento dispensado à união estável como entidade familiar, tanto no artigo 226, §3º, da Constituição Federal, como no caput do artigo 1723 do Código Civil 272 , bem como a similitude entre vários de seus efeitos a efeitos da relação jurídica matrimonial, o legislador passa a exigir que se noticie a existência de união estável da parte pessoa física. Ressalta-se, contudo, que muito embora não seja necessário constituir prova da união estável na inicial, bastando noticiar sua existência, a comprovação desta nos autos será importante para que se exija o consentimento ou a integração do companheiro ou convivente na lide 273 . Sendo assim, o que se identifica no primeiro Código de Processo Civil escrito depois da promulgação da Constituição de 1988 é que informar a existência de união estável possui a mesma importância da informação acerca do estado civil das partes, o que, acredita-se, poderia ser entendido como um indício de existência, na prática, de um estado civil para a união estável. 4.2 Do provimento 37, da Corregedoria Nacional de Justiça Antes mesmo da entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, já existia, em 2014, o Provimento nº 37, da Corregedoria Nacional de Justiça. 270 BRASIL. Código de processo civil, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm (acesso em 12 de janeiro de 2018). 271 BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a lei n. 13.256, de 4-2-2016. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 291. 272 Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, cf. BRASIL. Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm (acesso em 12 de janeiro de 2018). 273 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et. al. (coord.) Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, p. 815. 182