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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha 1ª Edição entre os deveres conjugais a fidelidade reciproca (inciso I) e a vida em comum (coabitação – inciso II), como bem lembrado acima por Gonçalves (2014). Em que pese o exercício da autonomia privada pelas partes e as mudanças ocorridas nas relações sociais, não se pode perder de vista que o instituto do casamento tem por objetivo conferir proteção jurídica ao seio da relação e a seus frutos, visando reafirmar valores e bons costumes inerentes a uma vida conjugal que constituem regra, como o respeito, lealdade e a manutenção de uma vida em comum, sem os quais o dever de respeito e consideração mútuos (art. 1.566, inciso V) pode ser prejudicado. Assim, ainda que esses deveres não sejam observados voluntariamente, como outros também não o são, sua dispensa não se deve constar de um acordo formal e solene como o pacto antenupcial. Em suas lições, escreve Maria Berenice que “nula é a cláusula que prive a mãe do poder familiar, ou altere a ordem de vocação hereditária. É de se ter por não escrita cláusula que implique em renúncia a alimentos, ao direito real de habitação ou ao usufruto legal dos bens dos filhos. Porém, pode haver o reconhecimento de filho, que constitui prova escrita da filiação” (2016, p. 506). Ao prestar relevantíssima definição do que venha a ser um ato de disposição contra legen e esclarecendo as restrições ao princípio da liberdade do pacto antenupcial, ensina Washington de Barros Monteiro que: “Disposições absolutas de lei são as de ordem pública, as rigorosamente obrigatórias, que têm caráter proibitivo e cuja aplicação não pode ser afastada ou excluída pelas partes. O Código não se refere às cláusulas ofensivas dos bons costumes, mas é fora de dúvida que a defesa da ordem pública, a defesa dos interesses gerais da sociedade, abrange também a dos costumes. Em tais condições, tornam-se inadmissíveis estipulações antenupciais que alterem a ordem da vocação hereditária, que excluam da sucessão os herdeiros necessários, que estabeleçam pactos sucessórios, aquisitivos ou renunciativos (de succedendo ou de non succedendo), com violação ao disposto no art. 426 do Código Civil de 2002” (2004, p. 312). Muito embora a legislação brasileira não dispunha taxativamente as restrições ao princípio da liberdade das convenções (pactos) antenupciais, a jurisprudência tem direcionado os casos em que há excesso no exercício da liberdade de pactuação do acordo 18