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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
Ora, nosso direito constitucional afirma uma emancipação das liberdades do
cidadão, por intermédio de valores e direitos fundamentais conexos com a realidade da
sociedade. Assim, temos que o sistema de direitos fundamentais que a Constituição
construiu traz conteúdo mínimo para ao construção do próprio Direito. O mencionado §3º
do art. 226 reconhece a aplicabilidade de tais liberdades na constituição de entidades
familiares.
Nas palavras de Gustavo Tepedino, “é a pessoa humana, o desenvolvimento de
sua personalidade, o elemento finalístico da proteção estatal, para cuja realização devem
convergir todas as normas do direito positivo, em particular aquelas que disciplinam o
direito de família, regulando as relações mais íntimas e intensas do indivíduo no
social” 262 .
Sendo assim, o que se vê é que nossa Carta Magna instituiu maior proteção por
parte do Estado à entidade familiar, mesmo que não fundada no casamento, já que é esta
um dos corolários da dignidade da pessoa humana. Essa tutela jurídica à família não se
esgota na proteção do núcleo familiar, mas, sim, das pessoas que o compõem. Por isso é
que o constituinte optou por reconhecer a união estável como entidade familiar,
protegendo a personalidade dos membros dessa entidade e promovendo, assim, a
dignidade humana no seio familiar.
Com muita sensibilidade, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald afirmam
que “seja o casamento, seja a união estável, seja qualquer outro modelo de família, é certo
que toda e qualquer entidade familiar está, sempre, fundada na mesma base sólida: o afeto.
E não se justifica, por cert, discriminar realidades idênticas – todas lastreadas no amor e
na solidariedade recíproca, com vistas à realização plena dos seus componentes” 263 .
Ora, tratar a união estável de forma discriminatória seria uma negação ao papel de
promoção exercido pela entidade familiar, atentando-se, assim, contra a dignidade e o
livre desenvolvimento da personalidade de seus membros.
Despiciendo afirmar que, em que pese o supracitado §3º do art. 226 da
Constituição da República institua a facilitação da conversão da união estável em
casamento, o constituinte não almejou estabelecer graus de importância entre as duas
262
Temas de direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 326.
263
Curso de direito civil, volume 6 – Direito das Famílias. 5. Ed. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 507.
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