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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha 1ª Edição Ora, nosso direito constitucional afirma uma emancipação das liberdades do cidadão, por intermédio de valores e direitos fundamentais conexos com a realidade da sociedade. Assim, temos que o sistema de direitos fundamentais que a Constituição construiu traz conteúdo mínimo para ao construção do próprio Direito. O mencionado §3º do art. 226 reconhece a aplicabilidade de tais liberdades na constituição de entidades familiares. Nas palavras de Gustavo Tepedino, “é a pessoa humana, o desenvolvimento de sua personalidade, o elemento finalístico da proteção estatal, para cuja realização devem convergir todas as normas do direito positivo, em particular aquelas que disciplinam o direito de família, regulando as relações mais íntimas e intensas do indivíduo no social” 262 . Sendo assim, o que se vê é que nossa Carta Magna instituiu maior proteção por parte do Estado à entidade familiar, mesmo que não fundada no casamento, já que é esta um dos corolários da dignidade da pessoa humana. Essa tutela jurídica à família não se esgota na proteção do núcleo familiar, mas, sim, das pessoas que o compõem. Por isso é que o constituinte optou por reconhecer a união estável como entidade familiar, protegendo a personalidade dos membros dessa entidade e promovendo, assim, a dignidade humana no seio familiar. Com muita sensibilidade, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald afirmam que “seja o casamento, seja a união estável, seja qualquer outro modelo de família, é certo que toda e qualquer entidade familiar está, sempre, fundada na mesma base sólida: o afeto. E não se justifica, por cert, discriminar realidades idênticas – todas lastreadas no amor e na solidariedade recíproca, com vistas à realização plena dos seus componentes” 263 . Ora, tratar a união estável de forma discriminatória seria uma negação ao papel de promoção exercido pela entidade familiar, atentando-se, assim, contra a dignidade e o livre desenvolvimento da personalidade de seus membros. Despiciendo afirmar que, em que pese o supracitado §3º do art. 226 da Constituição da República institua a facilitação da conversão da união estável em casamento, o constituinte não almejou estabelecer graus de importância entre as duas 262 Temas de direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 326. 263 Curso de direito civil, volume 6 – Direito das Famílias. 5. Ed. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 507. 179