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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha 1ª Edição Por fim, interessante tratar da chamada “posse de estado”, que se trata da projeção da teoria da aparência na estruturação do estado da pessoa. Assim, o sujeito que apreende um estado vai se comportar como quem realmente o tem, de forma que se conceitua a posse de estado como o constante e público exercícios de fatos próprios de tal estado, trazendo a pessoa consigo a aparência de ter aquele estado 260 . Exemplos importantes da aplicação da posse de estado são, no caso de ação de investigação de paternidade, o uso da posse do estado de filho como meio de prova, bem como a posse do estado de casado, que pode servir de prova indireta do casamento quando houver perda ou extravio do registro civil de matrimônio. De toda forma, para os fins do presente trabalho, importa apenas tratar do estado civil familiar quanto ao matrimônio. Em tese, tal estado civil pode ser solteiro (pessoa que nunca contraiu vínculo matrimonial), casado (pessoa que contraiu e mantém vínculo matrimonial), separado (pessoa que teve o vínculo matrimonial rompido por ação de separação judicial ou escritura pública de separação consensual), divorciado (pessoa cujo vínculo matrimonial se rompeu por intermédio de ação judicial de divórcio, ou escritura pública de divórcio consensual, sendo possível a conversão da separação judicial em divórcio), ou viúvo (sujeito que teve o vínculo matrimonial rompido pela morte do cônjuge). Assim, a pessoa que convive maritalmente com outra, mas não é casada, tendo contraído união estável, continua solteira para fins de estado civil familiar quanto ao matrimônio, ainda que tal união estável esteja registrada em cartório 261 . Instituídos estes prolegômenos sobre o estado civil da pessoa natural, bem como entendido que, formalmente, não existe um estado civil familiar para a pessoa que vive em união estável, passa-se ao estudo deste instituto de maneira um pouco mais aprofundada. 3. DA UNIÃO ESTÁVEL EM UMA ABORDAGEM CIVIL-CONSTITUCIONAL O art. 226, §3º, da Constituição Federal, traz que “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. 260 AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. 5. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 243. 261 BRASIL. Portal Brasil. Certidão de união estável não altera estado civil. Disponível em: http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2012/03/certidao-de-uniao-estavel-nao-altera-estado-civil (acesso em 05/01/2018). 178