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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha 1ª Edição Corregedoria Nacional de Justiça, bem como recente jurisprudência das Cortes Superiores, sem falar no próprio mandamento constitucional. Sendo assim, será lançada mão de pesquisa a partir de abordagem indutiva, partindo-se do específico (legislação, doutrina e jurisprudência específica com o assunto “estado civil para a união estável” como plano de fundo) para se chegar a uma resposta geral sobre o assunto. Assim, planeja-se, primeiramente, fazer duas análises gerais, uma sobre a temática do “estado civil da pessoa natural” lato sensu e outra sobre uma abordagem civilconstitucional da união estável, para só então entrar no estudo específico sobre a pergunta-problema que move o presente trabalho. Espera-se, assim, chegar a uma conclusão que responda à pergunta-problema. 2. DO ESTADO CIVIL DA PESSOA NATURAL Estado civil é a qualificação jurídica da pessoa, a qual advém das posições que esta ocupa na sociedade, podendo produzir diversas consequências. Ou seja, é a posição jurídica que a pessoa ocupa no meio social. Ora, as pessoas humanas estão organizadas em grupos sociais desde o princípio da história do homem, já que o ser humano é um ser gregário. O sujeito vai ocupar diferentes posições sociais em cada um desses grupos, o que eventualmente vai repercutir no ordenamento jurídico, sendo que talvez o principal desses grupos sociais seja a família, que é “grupamento social primário, no qual o homem nasce inserto e modela a sua personalidade, constituindo-se verdadeiro locus privilegiado para o desenvolvimento da personalidade humana” 257 . Essas posições assumidas no seio social, quando em conjunto, formam o estado civil do sujeito, qualificando-a de maneira que produz diversos efeitos, e.g., a necessidade de outorga do cônjuge para a pessoa casada em regime de bens diferente da separação convencional de bens alienar ou onerar bens imóveis. Assim como o nome civil, a capacidade e o domicílio, o estado da pessoa tem a natureza jurídica de atributo da personalidade, tratando-se de direito da personalidade e, portanto, sendo indisponível, indivisível e imprescritível. 257 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil, v.1 – parte geral e LINDB. 11. Ed. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 364. 176