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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
6. CONCLUSÃO
Em virtude dos fatos historicamente mencionados e analisados, constata-se que
desde os primórdios, quando surgiu o primeiro sinal de constitucionalismo, há na
sociedade um poder imenso para gerar mudança significativa em suas leis. Independente
de qual seja o nome a estar no comando do país quando se trata de regime monárquico,
independente de quem seja o cargo do Poder Executivo do país, o povo tem em suas mãos
uma capacidade.
Levando em consideração as necessidades sociais, hoje o controle dos
representados sobre seus representantes, vem de forma ainda que pequena, sendo eficaz
e fazendo a diferença nas atitudes políticas daqueles que detém o poder. O fato de os
barões terem sido aqueles que cercaram João sem Terra, refletiu diretamente no que temos
hoje. Os direitos individuais pouco a pouco sendo mais valorizados em razão dessa busca
incansável que se perdura aos séculos.
O alcance da Constituição, que antes direcionado aos súditos, é atualmente
voltado ao povo de sua nação, pelos seus representados. A Lei Mor Brasileira destinada
a proteger e descrever os direitos fundamentais de todos aqueles que se encontram na
Pátria-Mãe chamada Brasil. É a dignidade da pessoa humana sendo destinada a todos sem
quaisquer distinções, discriminações ou preconceitos, pela força da sociedade e a ela
mesma voltada como um todo, no entanto, aplicando-se fundamentalmente ao cidadão
individual.
Visto que para que a vontade da sociedade supracitada precisa ser aplicada,
investiu-se incluir neste artigo a barreira que encontrada para que haja uma verdadeira
aplicação. São tantas leis infraconstitucionais trazidas ao longo dos anos a fim de
corroborar à Constituição Federal, tantas Emendas constitucionais, que gera a
insegurança jurídica social diante dessa realidade infeliz, tornando a aplicação da norma
também duvidosa e incompleta.
Sendo assim, ainda o Estado através de seus políticos ora escolhidos pelo povo,
dispõem de imensa responsabilidade reflexiva acional. O que eles fazem, a sociedade
aprende a fazer, e onde eles tem o dever de agir, mas assim não o conduzem, propícia o
mísero sentimento de descrença em seus protagonistas, em si mesmos, pois estes que são
incumbidos do dever de ser a própria Constituição, deixam-na de lado em razão de
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