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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha 1ª Edição 6. CONCLUSÃO Em virtude dos fatos historicamente mencionados e analisados, constata-se que desde os primórdios, quando surgiu o primeiro sinal de constitucionalismo, há na sociedade um poder imenso para gerar mudança significativa em suas leis. Independente de qual seja o nome a estar no comando do país quando se trata de regime monárquico, independente de quem seja o cargo do Poder Executivo do país, o povo tem em suas mãos uma capacidade. Levando em consideração as necessidades sociais, hoje o controle dos representados sobre seus representantes, vem de forma ainda que pequena, sendo eficaz e fazendo a diferença nas atitudes políticas daqueles que detém o poder. O fato de os barões terem sido aqueles que cercaram João sem Terra, refletiu diretamente no que temos hoje. Os direitos individuais pouco a pouco sendo mais valorizados em razão dessa busca incansável que se perdura aos séculos. O alcance da Constituição, que antes direcionado aos súditos, é atualmente voltado ao povo de sua nação, pelos seus representados. A Lei Mor Brasileira destinada a proteger e descrever os direitos fundamentais de todos aqueles que se encontram na Pátria-Mãe chamada Brasil. É a dignidade da pessoa humana sendo destinada a todos sem quaisquer distinções, discriminações ou preconceitos, pela força da sociedade e a ela mesma voltada como um todo, no entanto, aplicando-se fundamentalmente ao cidadão individual. Visto que para que a vontade da sociedade supracitada precisa ser aplicada, investiu-se incluir neste artigo a barreira que encontrada para que haja uma verdadeira aplicação. São tantas leis infraconstitucionais trazidas ao longo dos anos a fim de corroborar à Constituição Federal, tantas Emendas constitucionais, que gera a insegurança jurídica social diante dessa realidade infeliz, tornando a aplicação da norma também duvidosa e incompleta. Sendo assim, ainda o Estado através de seus políticos ora escolhidos pelo povo, dispõem de imensa responsabilidade reflexiva acional. O que eles fazem, a sociedade aprende a fazer, e onde eles tem o dever de agir, mas assim não o conduzem, propícia o mísero sentimento de descrença em seus protagonistas, em si mesmos, pois estes que são incumbidos do dever de ser a própria Constituição, deixam-na de lado em razão de 171