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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha 1ª Edição Tal previsão é salutar, uma vez que os interesses de terceiros ou daqueles que muitas vezes não possuem meios de defesa, como é o caso de filhos menores, devem ser tutelados pelo Estado. Contudo, questionável passa a ser a imposição desta restrição quando o nubente tenha filho maior de idade e este possua total autonomia financeira. 3.1.2 Restrições ao Princípio da Liberdade no Brasil Em Portugal, o legislador optou por enumerar as restrições ao princípio da liberdade. No Brasil, ressalvada a imposição do regime imperativo para quem se encontre numa das situações previstas pelo art. 1.641, tem-se que o código civil é demasiadamente sucinto na tarefa de limitar o principio da liberdade (ou princípio da autonomia privada), sendo apenas declarado no art. 1.655 do diploma cível que é considerada “nula a convenção ou cláusula que dela contravenha disposição absoluta de lei” (BRASIL, 2002). Desta feita, conclui-se que o princípio da liberdade não pode ser interpretado e aplicado pelo exegeta de forma absoluta. Sendo assim, aos nubentes é permitido estipular no instrumento aquilo que lhes aprouver, assuntos notadamente relativos ao regime de bens adotado e às demais questões da vida conjugal do casal, desde que estas não afrontem disposição imperativa ou proibitiva de lei. Sobre a temática, ensina Gonçalves que “as estipulações permitidas são as de caráter econômico, uma vez que os direitos conjugais, paternos e maternos, são normatizados, não se deixando a sua estruturação e disciplina à mercê da vontade dos cônjuges. Assim, exemplificativamente, nenhum valor terão as cláusulas que dispensem os cônjuges do dever de fidelidade, coabitação, mútua assistência, sustento e educação dos filhos e exercício do poder familiar” (2014, p. 311-312). Em sentido oposto, Farias, Rosenvald e Braga Netto (2019), entendem que nada obsta, inclusive, que sejam estipuladas cláusulas dispensando os deveres conjugais, como a fidelidade e a coabitação entre os cônjuges, aduzindo que “o preceito não é, a toda evidência, de interesse público, dizendo respeito, essencialmente, à vontade dos particulares (...) até porque, se quiserem [os nubentes] assim proceder, não será a lei que obstará” (2019, p. 1779). Com as devidas vênias, não coadunamos com este posicionamento, uma vez que o diploma civil brasileiro, nos róis do art. 1.566, elenca 17