1ª Edição Revista Jurídica IBPD Primeira_Edicao_Revista_Juridica_IBPD | Page 17
Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
Tal previsão é salutar, uma vez que os interesses de terceiros ou daqueles que
muitas vezes não possuem meios de defesa, como é o caso de filhos menores, devem ser
tutelados pelo Estado. Contudo, questionável passa a ser a imposição desta restrição
quando o nubente tenha filho maior de idade e este possua total autonomia financeira.
3.1.2 Restrições ao Princípio da Liberdade no Brasil
Em Portugal, o legislador optou por enumerar as restrições ao princípio da
liberdade. No Brasil, ressalvada a imposição do regime imperativo para quem se encontre
numa das situações previstas pelo art. 1.641, tem-se que o código civil é demasiadamente
sucinto na tarefa de limitar o principio da liberdade (ou princípio da autonomia privada),
sendo apenas declarado no art. 1.655 do diploma cível que é considerada “nula a
convenção ou cláusula que dela contravenha disposição absoluta de lei” (BRASIL, 2002).
Desta feita, conclui-se que o princípio da liberdade não pode ser interpretado e aplicado
pelo exegeta de forma absoluta.
Sendo assim, aos nubentes é permitido estipular no instrumento aquilo que lhes
aprouver, assuntos notadamente relativos ao regime de bens adotado e às demais questões
da vida conjugal do casal, desde que estas não afrontem disposição imperativa ou
proibitiva de lei.
Sobre a temática, ensina Gonçalves que “as estipulações permitidas são as de
caráter econômico, uma vez que os direitos conjugais, paternos e maternos, são
normatizados, não se deixando a sua estruturação e disciplina à mercê da vontade dos
cônjuges. Assim, exemplificativamente, nenhum valor terão as cláusulas que dispensem
os cônjuges do dever de fidelidade, coabitação, mútua assistência, sustento e educação
dos filhos e exercício do poder familiar” (2014, p. 311-312).
Em sentido oposto, Farias, Rosenvald e Braga Netto (2019), entendem que nada
obsta, inclusive, que sejam estipuladas cláusulas dispensando os deveres conjugais, como
a fidelidade e a coabitação entre os cônjuges, aduzindo que “o preceito não é, a toda
evidência, de interesse público, dizendo respeito, essencialmente, à vontade dos
particulares (...) até porque, se quiserem [os nubentes] assim proceder, não será a lei que
obstará” (2019, p. 1779). Com as devidas vênias, não coadunamos com este
posicionamento, uma vez que o diploma civil brasileiro, nos róis do art. 1.566, elenca
17