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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha 1ª Edição No momento em que se consagra ao Estado brasileiro o Poder de representar o povo através de seus escolhidos eleitoralmente, desde os mais baixos cargos e funções legislativas, judiciárias e executivas até os mais altos cargos destes três poderes perguntase: o que os levam a elaborar as leis? Com qual base, além das leis, de fato são julgados os casos? Quais são as motivações executivas para que façam algo pelos seus representados? Paulo Ferreira da Cunha, em “A Caminho do Constitucionalismo 4:0”, reflete o seguinte questionamento: [...] “Será que a Constituição não conseguiu em muitos países sair do círculo seleto de acadêmicos, para se ancorar no coração das pessoas comuns? Ou pelo contrário, há uma adesão de fundo às constituições, mas não se acredita mais nos seus concretos protagonistas políticos, ao ponto de se esquecerem as magnas cartas de que eles deveriam ser encarnação viva e atuante?”. 247 Ainda mais adiante, vê a necessidade de descartar a demagogia e fazer a separação das águas sobre as Instituições Constitucionais e os seus titulares. Quantas dessas Instituições são de fato para aplicação de uma ética, valor e respeito à Constituição? Quantos desses representantes de fato representam os interesses do povo e não os interesses pessoais? Denotam-se vários questionamentos a serem respondidos de modo mais profundo numa didática ainda mais incisiva, no entanto, a quantidade de barreiras perceptíveis de modo genérico são encontradas nos próprios detentores do Poder do exemplo, que comumente fazem pairar a dúvida sobre eles serem ou não, como supracitado, as encarnações vivas da Constituição, se são efetivamente os verdadeiros responsáveis pela aplicação da Carta Magna. 3.2. A sociedade e a Constituição Como anteriormente citado e refletido, por meio das palavras de Paulo Ferreira da Cunha, há uma suspeita sobre determinados fatores de limitação do próprio Estado para a aplicação concreta da constituição. Nota-se que essa suspeita é da própria sociedade que 247 CUNHA, Paulo Ferreira. A Caminho do Constitucionalismo 4.0: Teses Constitucionais para Hoje e Amanhã, R. Opin. Jur., Fortaleza, ano 12. n. 16, p. 391-408, jan./dez. 2014. 165