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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
No momento em que se consagra ao Estado brasileiro o Poder de representar o povo
através de seus escolhidos eleitoralmente, desde os mais baixos cargos e funções
legislativas, judiciárias e executivas até os mais altos cargos destes três poderes perguntase:
o que os levam a elaborar as leis? Com qual base, além das leis, de fato são julgados
os casos? Quais são as motivações executivas para que façam algo pelos seus
representados?
Paulo Ferreira da Cunha, em “A Caminho do Constitucionalismo 4:0”, reflete o
seguinte questionamento: [...] “Será que a Constituição não conseguiu em muitos países
sair do círculo seleto de acadêmicos, para se ancorar no coração das pessoas comuns? Ou
pelo contrário, há uma adesão de fundo às constituições, mas não se acredita mais nos
seus concretos protagonistas políticos, ao ponto de se esquecerem as magnas cartas de
que eles deveriam ser encarnação viva e atuante?”. 247
Ainda mais adiante, vê a necessidade de descartar a demagogia e fazer a separação
das águas sobre as Instituições Constitucionais e os seus titulares. Quantas dessas
Instituições são de fato para aplicação de uma ética, valor e respeito à Constituição?
Quantos desses representantes de fato representam os interesses do povo e não os
interesses pessoais?
Denotam-se vários questionamentos a serem respondidos de modo mais profundo
numa didática ainda mais incisiva, no entanto, a quantidade de barreiras perceptíveis de
modo genérico são encontradas nos próprios detentores do Poder do exemplo, que
comumente fazem pairar a dúvida sobre eles serem ou não, como supracitado, as
encarnações vivas da Constituição, se são efetivamente os verdadeiros responsáveis pela
aplicação da Carta Magna.
3.2. A sociedade e a Constituição
Como anteriormente citado e refletido, por meio das palavras de Paulo Ferreira da
Cunha, há uma suspeita sobre determinados fatores de limitação do próprio Estado para
a aplicação concreta da constituição. Nota-se que essa suspeita é da própria sociedade que
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CUNHA, Paulo Ferreira. A Caminho do Constitucionalismo 4.0: Teses Constitucionais para Hoje e
Amanhã, R. Opin. Jur., Fortaleza, ano 12. n. 16, p. 391-408, jan./dez. 2014.
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