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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
próprio povo, aquele que outrora devia fazer saber, atua como legislador através de seus
representantes.
Quando surge em seu artigo 5º, um dos mais importantes da Lei Maior, senão o
mais importante, descreve os direitos e garantias fundamentais iniciando a primeira
palavra do artigo por TODOS. Sem distinção de qualquer natureza, a Constituição é
direcionada a todos, os direitos são de todos, assim como as proteções, garantias sem
esquecimento dos deveres de todos os cidadãos.
3. AS BARREIRAS DA APLICABILIDADE
José Afonso da Silva refere-se a um problema de eficácia e aplicabilidade das
normas constitucionais oriundo das incertezas jurídicas. 245 A razão desse raciocínio
encontra-se nos dizeres de Luís Roberto Barroso sobre o fato de que em 3 (três) décadas
se observa infelizmente, que são trazidas periodicamente na faixa de mais de duas por
ano, Emendas Constitucionais a fim de remendar as leis supremas gerando
inequivocamente uma insensibilidade constitucional advinda da inflação jurídica. 246
Por força dessa inflação jurídica, que gera várias outras leis, que geram vários
outros atos normativos, que chegando naqueles as quais precisam aplicá-la, pergunta-se
por qual razão dar mérito, respeito e valor para algo que não se sustenta sozinho? A
relação aqui é trazida através da confiança, e confia-se em algo que de fato traga
segurança, então, de que modo se traz segurança se inúmeras Emendas Constitucionais
vem sendo feitas ao passar dos anos? Quais outras normas supras não serão objetos de
Emenda? Seguimos o raciocínio no próximo subtítulo.
3.1. O Estado e a elaboração da Constituição
245
SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 3ª edição, São Paulo: Malheiros
Editores Ltda, 1982.
246
BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de Suas Normas, 22ª edição, 2ª
Tiragem, Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
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