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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha 1ª Edição próprio povo, aquele que outrora devia fazer saber, atua como legislador através de seus representantes. Quando surge em seu artigo 5º, um dos mais importantes da Lei Maior, senão o mais importante, descreve os direitos e garantias fundamentais iniciando a primeira palavra do artigo por TODOS. Sem distinção de qualquer natureza, a Constituição é direcionada a todos, os direitos são de todos, assim como as proteções, garantias sem esquecimento dos deveres de todos os cidadãos. 3. AS BARREIRAS DA APLICABILIDADE José Afonso da Silva refere-se a um problema de eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais oriundo das incertezas jurídicas. 245 A razão desse raciocínio encontra-se nos dizeres de Luís Roberto Barroso sobre o fato de que em 3 (três) décadas se observa infelizmente, que são trazidas periodicamente na faixa de mais de duas por ano, Emendas Constitucionais a fim de remendar as leis supremas gerando inequivocamente uma insensibilidade constitucional advinda da inflação jurídica. 246 Por força dessa inflação jurídica, que gera várias outras leis, que geram vários outros atos normativos, que chegando naqueles as quais precisam aplicá-la, pergunta-se por qual razão dar mérito, respeito e valor para algo que não se sustenta sozinho? A relação aqui é trazida através da confiança, e confia-se em algo que de fato traga segurança, então, de que modo se traz segurança se inúmeras Emendas Constitucionais vem sendo feitas ao passar dos anos? Quais outras normas supras não serão objetos de Emenda? Seguimos o raciocínio no próximo subtítulo. 3.1. O Estado e a elaboração da Constituição 245 SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 3ª edição, São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 1982. 246 BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de Suas Normas, 22ª edição, 2ª Tiragem, Rio de Janeiro: Renovar, 2003. 164