1ª Edição Revista Jurídica IBPD Primeira_Edicao_Revista_Juridica_IBPD | Page 16
Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
de um processo de evolução legislativa, que teve como marco principal a reforma do
Código Civil português, ocorrido em 1977, passou-se a fixar de modo mais igualitário
regras sobre a administração dos bens do casal, o que seria um contrassenso a
permissibilidade de os conjugues poderem transigir neste aspecto.
Todavia, é licito, no direito português, que o casal altere regras de administração
dos bens por meio da celebração de contratos mandatos, conforme dispõe o artigo 1678º,
nº 2, al. g 5 , podendo o casal estipular de modo diverso do previsto em lei. Isto porque o
que se proíbe é a alteração por meio da convenção, o que, caso fosse admitido, como se
verá adiante, tornariam as regras de administração inalteráveis e abriria caminho para
novas injustiças no seio conjugal. O contrato mandato, por sua vez, pode ser livremente
e a qualquer momento revogado.
d) A estipulação da comunicabilidade dos bens enumerados no art. 1733º.
Aqui, novamente o legislador vem a estabelecer restrição quanto a
comunicabilidade dos bens que compõem o patrimônio próprio mesmo que o regime de
bens escolhido pelos contraentes seja o da comunhão geral. Trata-se de uma restrição
imperativa que se impõe contra qualquer estipulação em contrário.
O nº 2 do art. 1699º do Código Civil português, por sua vez, proíbe que o nubente
que vier a possuir filhos, opte, em convenção antenupcial, pelo regime da comunhão
geral, quer sejam os filhos maiores ou menores de idade, sendo vedada, ainda, a
comunicabilidade dos bens referidos pelo art. 1722º, nº 1. Nas palavras de Jorge Augusto
Pais de Amaral, a presente restrição tem por objetivo “defender os interesses dos filhos
anteriores à celebração do casamento, visto que poderiam ser lesados se fosse fixado o
regime da comunhão geral” (2016, p. 145). Esta disposição garante que o progenitor
continuará a manter em seu patrimônio próprio os bens adquiridos antes e que tenham
sido levados para o casamento, como também aqueles que foram sub-rogados em seu
lugar ou adquiridos a título gratuito.
5
Artigo 1678º, CCP - Administração dos bens do casal
(...)
2 Cada um dos cônjuges tem ainda a administração:
(...)
g) Dos bens próprios do outro cônjuge se este lhe conferir por mandato esse poder.
16