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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha 1ª Edição concentração do poder decisório no âmbito de um único ente. A participação de cada Município e do Estado deve ser estipulada em cada região metropolitana de acordo com suas particularidades, sem que se permita que um ente tenha predomínio absoluto". 5. CONCLUSÃO O saneamento básico é serviço essencial para o desenvolvimento das cidades e deve ser executado e regulamentado de forma a atender os princípios constitucionais ambientais, e a competência para prestação do serviço público de saneamento básico é dos municípios, determinado no artigo 30, V da Constituição. A formação da região metropolitana visa integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, o que deve ser feita através de Lei Complementar e atinja municípios limítrofes. A autonomia municipal e a sua titularidade para execução dos serviços de saneamento básico dentro da região metropolitana foi tema de debate, tanto doutrinária quanto judicialmente, sendo neste último caso, através de ADIs tramitadas no STF. De acordo com os posicionamentos adotados, a titularidade dos serviços de saneamento não seriam transferidos ao estado, mantendo-se na mão dos municípios ou, em uma visão mais ampla, sendo que o planejamento e exercício de tais serviços estariam a cargo de um conselho formado entre membros do estado e dos municípios integrantes da região. 6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BACELAR, Jeferson Antonio Fernandes. Federalismo, municipalismo e efetividade das leis brasileiras sob a perspectiva histórico-jurídica: estudo aplicado à lei de combate à poluição sonora de Belém do Pará. Belém: Paka-Tatu, 2012. 316 p. BARBOSA, Joaquim. Supremo Tribunal Federal. Voto na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1842-RJ. Requerente: Partido Democrático Trabalhista. Requeridos: Governador do Estado do Rio de Janeiro e Assembléia Legislativa do estado 155