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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
concentração do poder decisório no âmbito de um único ente. A
participação de cada Município e do Estado deve ser estipulada em
cada região metropolitana de acordo com suas particularidades, sem
que se permita que um ente tenha predomínio absoluto".
5. CONCLUSÃO
O saneamento básico é serviço essencial para o desenvolvimento das cidades e
deve ser executado e regulamentado de forma a atender os princípios constitucionais
ambientais, e a competência para prestação do serviço público de saneamento básico é
dos municípios, determinado no artigo 30, V da Constituição.
A formação da região metropolitana visa integrar a organização, o planejamento
e a execução de funções públicas de interesse comum, o que deve ser feita através de Lei
Complementar e atinja municípios limítrofes. A autonomia municipal e a sua titularidade
para execução dos serviços de saneamento básico dentro da região metropolitana foi tema
de debate, tanto doutrinária quanto judicialmente, sendo neste último caso, através de
ADIs tramitadas no STF.
De acordo com os posicionamentos adotados, a titularidade dos serviços de
saneamento não seriam transferidos ao estado, mantendo-se na mão dos municípios ou,
em uma visão mais ampla, sendo que o planejamento e exercício de tais serviços estariam
a cargo de um conselho formado entre membros do estado e dos municípios integrantes
da região.
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BACELAR, Jeferson Antonio Fernandes. Federalismo, municipalismo e efetividade
das leis brasileiras sob a perspectiva histórico-jurídica: estudo aplicado à lei de
combate à poluição sonora de Belém do Pará. Belém: Paka-Tatu, 2012. 316 p.
BARBOSA, Joaquim. Supremo Tribunal Federal. Voto na Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 1842-RJ. Requerente: Partido Democrático Trabalhista.
Requeridos: Governador do Estado do Rio de Janeiro e Assembléia Legislativa do estado
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