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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
instituída por meio da lei complementar estadual que cria o agrupamento de comunidades
locais - em que a vontade de um único ente não seja imposta a todos os demais entes
políticos participantes. Esta estrutura colegiada deve regular o serviço de saneamento
básico de forma a dar viabilidade técnica e econômica ao adequado atendimento do
interesse coletivo". (MENDES, 2008 - Grifo Nosso).
A tese de criação de um ente convergente dos interesses estadual e municipais foi
a vencedora no julgamento final do caso, realizada em 28 de fevereiro de 2013, tendo
como defensores, além dos ministros já apresentados, Ricardo Lewandowski, Teori
Zavascki (falecido) e Rosa Weber (STF, 2013).
"Ação direta de inconstitucionalidade. Instituição de região
metropolitana e competência para saneamento básico. Ação direta
de inconstitucionalidade contra Lei Complementar n. 87/1997, Lei
n. 2.869/1997 e Decreto n. 24.631/1998, todos do Estado do Rio de
Janeiro, que instituem a Região Metropolitana do Rio de Janeiro e a
Microrregião dos Lagos e transferem a titularidade do poder
concedente para prestação de serviços públicos de interesse
metropolitano ao Estado do Rio de Janeiro.
(...)
5. Inconstitucionalidade da transferência ao estado-membro do
poder concedente de funções e serviços públicos de interesse
comum. O estabelecimento de região metropolitana não significa
simples transferência de competências para o estado. O interesse
comum é muito mais que a soma de cada interesse local envolvido,
pois a má condução da função de saneamento básico por apenas um
município pode colocar em risco todo o esforço do conjunto, além
das consequências para a saúde pública de toda a região. O
parâmetro para aferição da constitucionalidade reside no respeito à
divisão de responsabilidades entre municípios e estado. É necessário
evitar que o poder decisório e o poder concedente se concentrem nas
mãos de um único ente para preservação do autogoverno e da
autoadministração dos municípios. Reconhecimento do poder
concedente e da titularidade do serviço ao colegiado formado pelos
municípios e pelo estado federado. A participação dos entes nesse
colegiado não necessita de ser paritária, desde que apta a prevenir a
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