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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
representatividade de todos os municípios e um órgão executivo, desde que não haja o
estado ou o município isoladamente:
"(...) Basta que a instituição e a forma de criação da REGIÃO METROPOLITANA tornem viável
essa integração, por meio da criação de órgãos que possibilitem a
execução de serviços de interesse metropolitana e as deliberações
com a participação dos MUNICÍPIOS. (...) A atuação do ESTADO
somente é permitida diante de uma autorização da REGIÃO
METROPOLITANA, tomada no âmbito de seus órgãos
deliberativos. A LC extrapola sua competência “procedimental” de
funcionamento das REGIÕES METROPOLITANAS. Atribui ao
próprio ESTADO funções executivas ou legislativas que caberia ao
conjunto dos MUNICÍPIOS envolvidos. Caracteriza-se evidente
violação à autonomia municipal e ao art. 25, § 3º, da Constituição.
(...) Sendo assim, sua competência administrativa e mesmo
legislativa não é competência regional, mas o somatório integrado
das competências municipais. A atribuição de sua competência ou
atribuição para o ESTADO MEMBRO configura clara norma
inconstitucional que fere o sistema federativo ao restringir
demasiadamente a autonomia municipal. (JOBIM, 2006– Grifo
Nosso).
Seguindo a mesma corrente, o Excelentíssimo Senhor Ministro do STF Gilmar
Mendes, no mesmo processo, manifesta-se de forma a ratificar o entendimento de que a
titularidade do serviço não é transferida para o estado, e que a gerência do serviço está na
mão de um ente metropolitano, formado entre o estado e os municípios: "(...) a função
pública do saneamento básico frequentemente extrapola o interesse local e passa a ter
natureza de interesse comum, apta a ensejar a instituição de regiões metropolitanas,
aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos do art. 25, § 3º, da Constituição
Federal. Nesses termos, entendo que o serviço de saneamento básico -no âmbito de
regiões metropolitanas, microrregiões e aglomerados urbanos - constitui interesse
coletivo que não pode estar subordinado à direção de único ente, mas deve ser planejado
e executado de acordo com decisões colegiadas em que participem tanto os municípios
compreendidos como o estado federado. Portanto, nesses casos, o poder concedente do
serviço de saneamento básico nem permanece fracionado entre os municípios, nem é
transferido para o estado federado, mas deve ser dirigido por estrutura colegiada -
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