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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha 1ª Edição representatividade de todos os municípios e um órgão executivo, desde que não haja o estado ou o município isoladamente: "(...) Basta que a instituição e a forma de criação da REGIÃO METROPOLITANA tornem viável essa integração, por meio da criação de órgãos que possibilitem a execução de serviços de interesse metropolitana e as deliberações com a participação dos MUNICÍPIOS. (...) A atuação do ESTADO somente é permitida diante de uma autorização da REGIÃO METROPOLITANA, tomada no âmbito de seus órgãos deliberativos. A LC extrapola sua competência “procedimental” de funcionamento das REGIÕES METROPOLITANAS. Atribui ao próprio ESTADO funções executivas ou legislativas que caberia ao conjunto dos MUNICÍPIOS envolvidos. Caracteriza-se evidente violação à autonomia municipal e ao art. 25, § 3º, da Constituição. (...) Sendo assim, sua competência administrativa e mesmo legislativa não é competência regional, mas o somatório integrado das competências municipais. A atribuição de sua competência ou atribuição para o ESTADO MEMBRO configura clara norma inconstitucional que fere o sistema federativo ao restringir demasiadamente a autonomia municipal. (JOBIM, 2006– Grifo Nosso). Seguindo a mesma corrente, o Excelentíssimo Senhor Ministro do STF Gilmar Mendes, no mesmo processo, manifesta-se de forma a ratificar o entendimento de que a titularidade do serviço não é transferida para o estado, e que a gerência do serviço está na mão de um ente metropolitano, formado entre o estado e os municípios: "(...) a função pública do saneamento básico frequentemente extrapola o interesse local e passa a ter natureza de interesse comum, apta a ensejar a instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos do art. 25, § 3º, da Constituição Federal. Nesses termos, entendo que o serviço de saneamento básico -no âmbito de regiões metropolitanas, microrregiões e aglomerados urbanos - constitui interesse coletivo que não pode estar subordinado à direção de único ente, mas deve ser planejado e executado de acordo com decisões colegiadas em que participem tanto os municípios compreendidos como o estado federado. Portanto, nesses casos, o poder concedente do serviço de saneamento básico nem permanece fracionado entre os municípios, nem é transferido para o estado federado, mas deve ser dirigido por estrutura colegiada - 153