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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
expressiva que a daqueles não componentes de regiões metropolitanas Assim, a criação
de uma região metropolitana não pode, em hipótese alguma, significar o
amesquinhamento da autonomia política dos municípios dela integrantes, materializado
no controle e na gestão solitária pelo estado das funções públicas de interesse comum.
Vale dizer, a titularidade do exercício das funções públicas de interesse comum passa
para a nova entidade público-territorial administrativa, de caráter intergovernamental, que
nasce em consequência da criação da região metropolitana. Em contrapartida, o exercício
das funções normativas, diretivas e administrativas do novo ente deve ser compartilhado
com paridade entre o estado e os municípios envolvidos". (BARBOSA, 2012 - Grifo
Nosso)
Em relação à titularidade do serviço, o Exmo. Sr. Ministro é categórico ao
afirmar: "os municípios devem possuir algum poder de decisão, seja diretamente, seja
pelo Conselho Deliberativo da região metropolitana, de cuja composição participam
representantes seus. Não é o estado o titular das competências referentes aos interesses
locais, nem a criação de região metropolitana pode significar acréscimo de competências,
a princípio, atribuídas aos municípios. O estabelecimento de um Conselho Deliberativo
indica que estados e municípios, em conjunto, devem dispor sobre a exploração dos
serviços públicos" (Id.).
Em voto, ele reafirma o afrontamento à autonomia municipal quando da
transferência de competência para o estado: "Tal incremento de atribuições para o estado,
que atinge o cerne da autonomia municipal, sem outorga de nenhuma responsabilidade
ao Conselho Deliberativo no tocante à organização e prestação dos serviços e à concessão
e permissão de serviços públicos, fere frontalmente a autonomia municipal" (Id.).
Assim, em voto, o mesmo decidiu pela inconstitucionalidade dos dispositivos
legais instituídos pelo estado do Rio de Janeiro, pois o Estado, com a atração da
competência sobre o assunto dentro da região metropolitana, fere a autonomia municipal,
o que é vedado pela Carta Magna brasileira.
O posicionamento do ex-ministro Nelson Jobim no julgamento foi em sintonia
com o entendimento do ministro Joaquim Barbosa quanto à autonomia municipal e a
titularidade do ente federativo estadual sobre o serviço de saneamento básico. Em suma,
relativo à titularidade, o ex-ministro argumenta que deve haver um órgão de decisão com
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