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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha 1ª Edição expressiva que a daqueles não componentes de regiões metropolitanas Assim, a criação de uma região metropolitana não pode, em hipótese alguma, significar o amesquinhamento da autonomia política dos municípios dela integrantes, materializado no controle e na gestão solitária pelo estado das funções públicas de interesse comum. Vale dizer, a titularidade do exercício das funções públicas de interesse comum passa para a nova entidade público-territorial administrativa, de caráter intergovernamental, que nasce em consequência da criação da região metropolitana. Em contrapartida, o exercício das funções normativas, diretivas e administrativas do novo ente deve ser compartilhado com paridade entre o estado e os municípios envolvidos". (BARBOSA, 2012 - Grifo Nosso) Em relação à titularidade do serviço, o Exmo. Sr. Ministro é categórico ao afirmar: "os municípios devem possuir algum poder de decisão, seja diretamente, seja pelo Conselho Deliberativo da região metropolitana, de cuja composição participam representantes seus. Não é o estado o titular das competências referentes aos interesses locais, nem a criação de região metropolitana pode significar acréscimo de competências, a princípio, atribuídas aos municípios. O estabelecimento de um Conselho Deliberativo indica que estados e municípios, em conjunto, devem dispor sobre a exploração dos serviços públicos" (Id.). Em voto, ele reafirma o afrontamento à autonomia municipal quando da transferência de competência para o estado: "Tal incremento de atribuições para o estado, que atinge o cerne da autonomia municipal, sem outorga de nenhuma responsabilidade ao Conselho Deliberativo no tocante à organização e prestação dos serviços e à concessão e permissão de serviços públicos, fere frontalmente a autonomia municipal" (Id.). Assim, em voto, o mesmo decidiu pela inconstitucionalidade dos dispositivos legais instituídos pelo estado do Rio de Janeiro, pois o Estado, com a atração da competência sobre o assunto dentro da região metropolitana, fere a autonomia municipal, o que é vedado pela Carta Magna brasileira. O posicionamento do ex-ministro Nelson Jobim no julgamento foi em sintonia com o entendimento do ministro Joaquim Barbosa quanto à autonomia municipal e a titularidade do ente federativo estadual sobre o serviço de saneamento básico. Em suma, relativo à titularidade, o ex-ministro argumenta que deve haver um órgão de decisão com 152