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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha 1ª Edição 25 da Carta Federal, os temas de interesses locais que tenham reflexos regionais são de competência compartilhada entre o estado e os municípios”, porém, com controle do estado sobre as questões. Em análise da matéria acerca do saneamento básico, posiciona-se o mestre, de forma que: "(...) Por tudo o que foi dito anteriormente, parece-me claro que as questões de saneamento básico extrapolam os limites de interesse exclusivo dos Municípios, justificando-se a participação do estado-membro. (...) Verificado o interesse regional predominante na utilização racional das águas, pertencentes formalmente ao Estado, o que o torna gestor natural de seu uso coletivo, assim como da política de saneamento básico cujo elemento primário é também a água, resta claro competir ao Estado-membro, com prioridade sobre o Município, legislar acerca da política tarifária aplicável ao serviço público de interesse comum" (CORRÊA, 2004, p. 33). Assim, em voto, o mesmo decidiu pela constitucionalidade dos dispositivos legais instituídos pelo estado do Rio de Janeiro, pois o Estado, com a formação da região metropolitana, atrairia a competência de atuação de áreas em que os municípios detinham plenos poderes de planejamento, organização e execução, sendo um deles o saneamento básico. Já a corrente oposta e majoritária, defendida por Joaquim Barbosa, Eros Grau, Ilmar Galvão e Nelson Jobim (ex-ministros da Corte Suprema) no julgamento da mesma ADI, aduziu que a competência para planejar e executar os serviços pode ser transferida a um órgão metropolitano, com gerência por parte dos municípios integrantes da região instituída como metropolitana e do estado. Em análise pormenorizada dos votos dos eminentes ministros, os mesmos apresentam os fundamentos dessa corrente, apresentadas a seguir. No julgamento da ADI 1842/RJ, Joaquim Barbosa defendeu a autonomia municipal frente à região metropolitana, e defende o suporte coletivo como o titular do serviço para planejamento e atuação dos entes envolvidos na região para sua efetivação: "Com efeito, o estabelecimento de regiões metropolitanas não se contrapõe à autonomia dos municípios que venham a fazer parte de sua estrutura. Assim como não há um número fixo de competências municipais encoberto pelo princípio da autonomia – dadas as condições fáticas que podem transformar os interesses locais em interesses comuns –, não se pode afirmar que municípios metropolitanos possuem uma autonomia menos 151