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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
25 da Carta Federal, os temas de interesses locais que tenham reflexos regionais são de
competência compartilhada entre o estado e os municípios”, porém, com controle do
estado sobre as questões.
Em análise da matéria acerca do saneamento básico, posiciona-se o mestre, de
forma que: "(...) Por tudo o que foi dito anteriormente, parece-me claro que as questões
de saneamento básico extrapolam os limites de interesse exclusivo dos Municípios,
justificando-se a participação do estado-membro. (...) Verificado o interesse regional
predominante na utilização racional das águas, pertencentes formalmente ao Estado, o
que o torna gestor natural de seu uso coletivo, assim como da política de saneamento
básico cujo elemento primário é também a água, resta claro competir ao Estado-membro,
com prioridade sobre o Município, legislar acerca da política tarifária aplicável ao serviço
público de interesse comum" (CORRÊA, 2004, p. 33).
Assim, em voto, o mesmo decidiu pela constitucionalidade dos dispositivos legais
instituídos pelo estado do Rio de Janeiro, pois o Estado, com a formação da região
metropolitana, atrairia a competência de atuação de áreas em que os municípios detinham
plenos poderes de planejamento, organização e execução, sendo um deles o saneamento
básico.
Já a corrente oposta e majoritária, defendida por Joaquim Barbosa, Eros Grau,
Ilmar Galvão e Nelson Jobim (ex-ministros da Corte Suprema) no julgamento da mesma
ADI, aduziu que a competência para planejar e executar os serviços pode ser transferida
a um órgão metropolitano, com gerência por parte dos municípios integrantes da região
instituída como metropolitana e do estado. Em análise pormenorizada dos votos dos
eminentes ministros, os mesmos apresentam os fundamentos dessa corrente, apresentadas
a seguir.
No julgamento da ADI 1842/RJ, Joaquim Barbosa defendeu a autonomia
municipal frente à região metropolitana, e defende o suporte coletivo como o titular do
serviço para planejamento e atuação dos entes envolvidos na região para sua efetivação:
"Com efeito, o estabelecimento de regiões metropolitanas não se contrapõe à autonomia
dos municípios que venham a fazer parte de sua estrutura. Assim como não há um número
fixo de competências municipais encoberto pelo princípio da autonomia – dadas as
condições fáticas que podem transformar os interesses locais em interesses comuns –, não
se pode afirmar que municípios metropolitanos possuem uma autonomia menos
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