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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
4.2.2. POSICIONAMENTOS ACERCA DO TEMA
Após a rápida explanação acerca de ADIs pertinentes ao assunto que tramitam no
STF, faz-se imperioso uma dissertação pormenorizada acerca das correntes jurídicas
adotadas pelos Excelentíssimos Senhores Ministros ao votarem sobre as referidas ações,
em especial atenção à ADI 1842-RJ, por ter várias ADIs apensas e de ser a de maior
repercussão.
As mesmas duas correntes doutrinárias anteriormente apresentadas são as
basilares dos votos que respondem a essa questão. A corrente que defende que o estado
pode deter a titularidade dos serviços de interesse comum, trazida à baila pelo ex-ministro
Maurício Corrêa, baseia-se na redação do artigo 25, §3º da Constituição. De acordo com
o ex-ministro, "esse agrupamento de Municípios, que decorre inicialmente da necessidade
física concreta de formação de conglomerado urbano único, não se dá para fins
meramente acadêmicos, geográficos ou algo parecido, mas efetivamente para cometer ao
Estado a responsabilidade pela implantação de políticas unificadas de prestação de
serviços públicos, objetivando ganhar em eficiência e economicidade, considerados os
interesses coletivos e não individuais". (CORRÊA, 2004, p. 15 - Grifo Nosso)
Ainda em seu voto no julgamento da ADI 1842 e seus conexos, o douto jurista
defende que "não é razoável pretender-se que, instituídos esses organismos, os
Municípios que os compõem continuem a exercer isoladamente as competências que lhes
foram cometidas em princípio, uma vez que nessas circunstâncias estabelece-se uma
comunhão superior de interesses, daí por que a autonomia a eles reservada sofre naturais
limitações oriundas do próprio destino dos conglomerados de que façam parte. Seria o
mesmo que relegar à total inocuidade a legislação complementar e, por via reflexa, a
permissão constitucional, sujeitando toda a população regional a ações ilegítimas de uma
ou outra autoridade local. Nesse caso, o Estado assume a responsabilidade pela adequada
prestação dos serviços metropolitanos, com a participação ativa dos Municípios enquanto
membros dos Conselhos Deliberativos e coautores do Plano Diretor. A competência
municipal acaba mitigada, na hipótese, pela permissão contida no § 3º do artigo 25 da
Carta Federal". (CORRÊA, 2004, p. 17 - Grifo Nosso).
Importa frisar que tal corrente, porém, não exclui a participação dos municípios
integrantes da região para melhor efetivação dos serviços que passaram a ser de
titularidade e responsabilidade do estado. Assim, “nas situações previstas no § 3º do artigo
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