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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha 1ª Edição 4.2.2. POSICIONAMENTOS ACERCA DO TEMA Após a rápida explanação acerca de ADIs pertinentes ao assunto que tramitam no STF, faz-se imperioso uma dissertação pormenorizada acerca das correntes jurídicas adotadas pelos Excelentíssimos Senhores Ministros ao votarem sobre as referidas ações, em especial atenção à ADI 1842-RJ, por ter várias ADIs apensas e de ser a de maior repercussão. As mesmas duas correntes doutrinárias anteriormente apresentadas são as basilares dos votos que respondem a essa questão. A corrente que defende que o estado pode deter a titularidade dos serviços de interesse comum, trazida à baila pelo ex-ministro Maurício Corrêa, baseia-se na redação do artigo 25, §3º da Constituição. De acordo com o ex-ministro, "esse agrupamento de Municípios, que decorre inicialmente da necessidade física concreta de formação de conglomerado urbano único, não se dá para fins meramente acadêmicos, geográficos ou algo parecido, mas efetivamente para cometer ao Estado a responsabilidade pela implantação de políticas unificadas de prestação de serviços públicos, objetivando ganhar em eficiência e economicidade, considerados os interesses coletivos e não individuais". (CORRÊA, 2004, p. 15 - Grifo Nosso) Ainda em seu voto no julgamento da ADI 1842 e seus conexos, o douto jurista defende que "não é razoável pretender-se que, instituídos esses organismos, os Municípios que os compõem continuem a exercer isoladamente as competências que lhes foram cometidas em princípio, uma vez que nessas circunstâncias estabelece-se uma comunhão superior de interesses, daí por que a autonomia a eles reservada sofre naturais limitações oriundas do próprio destino dos conglomerados de que façam parte. Seria o mesmo que relegar à total inocuidade a legislação complementar e, por via reflexa, a permissão constitucional, sujeitando toda a população regional a ações ilegítimas de uma ou outra autoridade local. Nesse caso, o Estado assume a responsabilidade pela adequada prestação dos serviços metropolitanos, com a participação ativa dos Municípios enquanto membros dos Conselhos Deliberativos e coautores do Plano Diretor. A competência municipal acaba mitigada, na hipótese, pela permissão contida no § 3º do artigo 25 da Carta Federal". (CORRÊA, 2004, p. 17 - Grifo Nosso). Importa frisar que tal corrente, porém, não exclui a participação dos municípios integrantes da região para melhor efetivação dos serviços que passaram a ser de titularidade e responsabilidade do estado. Assim, “nas situações previstas no § 3º do artigo 150