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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
a) A regulamentação da sucessão hereditária dos cônjuges ou de terceiro,
salvo o disposto nos artigos seguintes.
Da leitura da alínea supracitada, extrai-se que não pode ser objeto de convenção
antenupcial a regulamentação da sucessão hereditária dos cônjuges, ou de terceiro, com
exceção dos casos estabelecidos nos artigos. 1700.º à 1707.º, em que a lei permite que se
convencionem disposições por morte entre os esposados ou de terceiros aos esposados e
vice-versa. A alínea “a” nada mais o faz que antevê a proibição à regulamentação dos
pactos sucessórios, assim como também estipulado no art. 2028, nº 2.
b) A alteração dos direitos ou deveres, quer paternais, quer conjugais.
No tocante aos direitos paternais, o dispositivo de lei supra vem a deixar claro,
com fundamentos legítimos incontestáveis, a razão desta restrição, de modo que não é
lícito aos nubentes alterar ou excluir direitos ou deveres adstritos à responsabilidade
parental, conforme previsto pelos art.s. 1877, 1878 e 1882º 4 . Para Coelho e Oliveira, esta
restrição abrange cláusulas de teor patrimonial e extrapatrimonial, sendo vedadas as
cláusulas que “determine a abolição do dever de fidelidade; que estabeleça o
compromisso de obter autorização conjugal para o exercício de uma profissão; que fixe
competências especiais, ou prerrogativas quanto ao modo de educação dos filhos, etc.”.
(COELHO; OLIVEIRA, 2016, p. 573).
c) Alteração das regras sobre administração dos bens do casal.
Conforme exposto pela literalidade do dispositivo, não se permite que as regras
sobre a administração dos bens do casal sejam alteradas na convenção, isto porque depois
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Artigo 1877º, CCP - Duração das responsabilidades parentais
Os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais até à maioridade ou emancipação.
Artigo 1878º - Conteúdo das responsabilidades parentais
1 Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento,
dirigir a sua educação, representa-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.
2 Os filhos devem obediência aos pais; estes, porém, de acordo com a maturidade dos filhos, devem ter
em conta a sua opinião nos assuntos familiares importantes e reconhecer-lhes autonomia na organização
da própria vida.
Artigo 1882º, CCP - Irrenunciabilidade
Os pais não podem renunciar às responsabilidades parentais nem a qualquer dos direitos que ele
especialmente lhes confere, sem prejuízo do que neste código se dispõe acerca da adopção.
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