1ª Edição Revista Jurídica IBPD Primeira_Edicao_Revista_Juridica_IBPD | Page 15

Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha 1ª Edição a) A regulamentação da sucessão hereditária dos cônjuges ou de terceiro, salvo o disposto nos artigos seguintes. Da leitura da alínea supracitada, extrai-se que não pode ser objeto de convenção antenupcial a regulamentação da sucessão hereditária dos cônjuges, ou de terceiro, com exceção dos casos estabelecidos nos artigos. 1700.º à 1707.º, em que a lei permite que se convencionem disposições por morte entre os esposados ou de terceiros aos esposados e vice-versa. A alínea “a” nada mais o faz que antevê a proibição à regulamentação dos pactos sucessórios, assim como também estipulado no art. 2028, nº 2. b) A alteração dos direitos ou deveres, quer paternais, quer conjugais. No tocante aos direitos paternais, o dispositivo de lei supra vem a deixar claro, com fundamentos legítimos incontestáveis, a razão desta restrição, de modo que não é lícito aos nubentes alterar ou excluir direitos ou deveres adstritos à responsabilidade parental, conforme previsto pelos art.s. 1877, 1878 e 1882º 4 . Para Coelho e Oliveira, esta restrição abrange cláusulas de teor patrimonial e extrapatrimonial, sendo vedadas as cláusulas que “determine a abolição do dever de fidelidade; que estabeleça o compromisso de obter autorização conjugal para o exercício de uma profissão; que fixe competências especiais, ou prerrogativas quanto ao modo de educação dos filhos, etc.”. (COELHO; OLIVEIRA, 2016, p. 573). c) Alteração das regras sobre administração dos bens do casal. Conforme exposto pela literalidade do dispositivo, não se permite que as regras sobre a administração dos bens do casal sejam alteradas na convenção, isto porque depois 4 Artigo 1877º, CCP - Duração das responsabilidades parentais Os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais até à maioridade ou emancipação. Artigo 1878º - Conteúdo das responsabilidades parentais 1 Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representa-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens. 2 Os filhos devem obediência aos pais; estes, porém, de acordo com a maturidade dos filhos, devem ter em conta a sua opinião nos assuntos familiares importantes e reconhecer-lhes autonomia na organização da própria vida. Artigo 1882º, CCP - Irrenunciabilidade Os pais não podem renunciar às responsabilidades parentais nem a qualquer dos direitos que ele especialmente lhes confere, sem prejuízo do que neste código se dispõe acerca da adopção. 15