1ª Edição Revista Jurídica IBPD Primeira_Edicao_Revista_Juridica_IBPD | Page 149
Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
Outra ADI de repercussão foi a de n. 2095, com medida cautelar, para combate da
Lei 10.931/97, editada pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, que criou a
Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos, com redação dada pela Lei
10.292/98, em que a referida agência seria exercida, em especial, na área de saneamento
(art. 3º, parágrafo único, alínea “a”).
No STF, tramitaram também as ADI 2077, de origem do estado da Bahia, as ADIs
1826, 1842, 1843 e 1906, conexas, de origens do estado do Rio de Janeiro, que discutiram
a inconstitucionalidade dos dispositivos legais dos respectivos estados acerca da
competência estadual sobre o serviço de saneamento básico em região metropolitana.
Quanto à ADI 2077, tratou-se de pedido de inconstitucionalidade dos artigos 59,
V, 228, §1º, 230 e 238, VI da Constituição do Estado da Bahia com as alterações
introduzidas pela Emenda Constitucional n. 007. Pelo artigo 59, inciso V, seria
competência estadual organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, assim
considerados aqueles cuja execução tenha início e conclusão no seu limite territorial, e
que seja realizado, quando for o caso, exclusivamente com seus recursos naturais,
incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial". Ademais, seria de
competência estadual instituir diretrizes e prestar, diretamente ou mediante concessão,
os serviços de saneamento básico, sempre que os recursos econômicos ou naturais
necessários se incluam entre os seus bens, ou ainda, que necessitem integrar a
organização, o planejamento e a execução de interesse comum de mais de um Município.
Dentre as ADIs originárias do estado do Rio de Janeiro, a de destaque é a de n.
1842, interposta pelo Partido Democrata Trabalhista, que requer a suspensão da eficácia
da Lei Complementar 87, de 16 de dezembro de 1997, do estado do Rio de Janeiro, que
“dispõe sobre a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, sua composição, organização e
gestão, e sobre a microrregião dos Lagos, define as funções públicas e serviços de
interesse comum e dá outras providências”, que colocava nas mãos do estado a
titularidade do serviço de saneamento básico na Região Metropolitana do Rio de Janeiro.
Há um debate incisivo sobre o assunto, visto que não há unanimidade entre os
ministros do Supremo sobre a competência do ente federativo estadual ou municipal no
setor de saneamento básico em área de região metropolitana.
149