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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
particulares, visando à superação das dificuldades, como convênios de cooperação,
autorizando a gestão associada de serviços públicos ou mesmo a delegação de
competência do município para entidades estatais ou particulares, através de concessões
(Art. 241).
A criação da região metropolitana também não desloca a titularidade dos serviços
públicos. Os municípios continuam titulares do serviço, mas tal hipótese amplia a
competência para torná-la comum aos estados e municípios, uma vez que a autonomia
municipal sobre tais serviços fica condicionada também ao interesse regional.
O debate aqui apresentado ganhou o campo da justiça nacional, com o julgamento
da constitucionalidade de legislações estaduais que dispuseram da competência sobre os
serviços de saneamento, em suas respectivas regiões metropolitanas.
4.2. Jurisdicional
Em sede judicial, existe a possibilidade de discussão da questão através da Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI), processada no Supremo Tribunal Federal (STF),
a instância máxima do Judiciário nacional, com base na Lei 9.896/1999.
A ADI tem como objetivo declarar que uma lei ou parte dela é inconstitucional.
De acordo com o glossário do próprio STF, “em outras palavras, é a contestação direta da
própria norma em tese” (STF, 2013), podendo ser interposto apenas pelas pessoas
legitimadas pela Lei supra (artigo 2ª).
Importante fazer um breve panorama pelas mais importantes ADIs interpostas por
diversos agentes no STF que debatiam sobre a temática da titularidade do serviço de
saneamento em região metropolitana e as conclusões judiciais de cada caso.
4.2.1. HISTÓRICO DO DEBATE
A primeira ADI de repercussão sobre o tema foi proposta em 1997, pelo então
Governador do Estado de São Paulo. Esta ADI, com medida cautelar, de n. 1746, debatia
acerca do artigo 293 da Constituição Paulista, que determinou a extinção do contrato de
concessão entre o estado e os municípios antes do prazo e a concessão de prazo de até 25
anos aos municípios para que pagassem a indenização devida à Companhia de
Saneamento Básico do Estado (SABESP) pela encampação dos serviços de saneamento
básico.
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