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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
Em sentido semelhante ao autor supra, Alves ensina que "pela função da referida
lei complementar [que institui agrupamento de municípios], deduz-se que tais regiões
deverão ter tratamento constitucional a nível do Estado, perfazendo as bases institucionais
de sua criação e funcionamento em face da existência de municípios delas integrantes.
Quer dizer também que, uma vez constituídas por lei complementar, a integração dos
municípios será compulsória para o efeito de realização das funções públicas de interesse
comum, não podendo o ente local subtrair-se à figura regional, ficando sujeito às
condições estabelecidas a nível regional para realizar aquelas funções públicas de
interesse comum." (2001, p. 57 apud MENDES,2008, p. 15-16).
Quando da disposição sobre a formação e organização de regiões metropolitanas,
cada Estado atribui as respectivas competências sobre os interesses dos municípios
aglomerados. Os estados do Rio de Janeiro e da Bahia, por exemplo, transferem as
competências dos municípios para o estado, por haver interesses comuns entre os entes
municipais, que, sendo assim, devem ser proporcionados e zelados pelo estado. Já o
estado do Pará lançou-se divergente de tal corrente, ao manter a autonomia dos
municípios aglomerados na região criada pelo ente estadual. Em nível de Carta Magna
do Estado do Pará, a Constituição do Estado trata da região metropolitana da mesma
forma que a Carta Federal, porém ressalvando a manutenção da autonomia política,
administrativa e financeira dos municípios integrantes, conforme art. 50, §3º (PARÁ,
1989).
Assim, com a autonomia estatal em determinar sobre a organização das regiões
metropolitanas, admite-se que o estado tome para si toda a competência sobre as questões
recaídas sobre competência municipal? É isso que será debatido a seguir.
4. O DEBATE ACERCA DA TITULARIDADE DO SERVIÇO DE
SANEAMENTO BÁSICO EM REGIÃO METROPOLITANA
4.1. Doutrinário
No campo doutrinário, existem divergências acerca da questão da titularidade do
serviço de saneamento dentro do território determinado como região metropolitana. De
um lado, uma corrente defende a titularidade do serviço de saneamento pelo estado. Seu
principal fundamento é o interesse que o estado detém sobre tais assuntos dentro da região
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