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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha 1ª Edição Em sentido semelhante ao autor supra, Alves ensina que "pela função da referida lei complementar [que institui agrupamento de municípios], deduz-se que tais regiões deverão ter tratamento constitucional a nível do Estado, perfazendo as bases institucionais de sua criação e funcionamento em face da existência de municípios delas integrantes. Quer dizer também que, uma vez constituídas por lei complementar, a integração dos municípios será compulsória para o efeito de realização das funções públicas de interesse comum, não podendo o ente local subtrair-se à figura regional, ficando sujeito às condições estabelecidas a nível regional para realizar aquelas funções públicas de interesse comum." (2001, p. 57 apud MENDES,2008, p. 15-16). Quando da disposição sobre a formação e organização de regiões metropolitanas, cada Estado atribui as respectivas competências sobre os interesses dos municípios aglomerados. Os estados do Rio de Janeiro e da Bahia, por exemplo, transferem as competências dos municípios para o estado, por haver interesses comuns entre os entes municipais, que, sendo assim, devem ser proporcionados e zelados pelo estado. Já o estado do Pará lançou-se divergente de tal corrente, ao manter a autonomia dos municípios aglomerados na região criada pelo ente estadual. Em nível de Carta Magna do Estado do Pará, a Constituição do Estado trata da região metropolitana da mesma forma que a Carta Federal, porém ressalvando a manutenção da autonomia política, administrativa e financeira dos municípios integrantes, conforme art. 50, §3º (PARÁ, 1989). Assim, com a autonomia estatal em determinar sobre a organização das regiões metropolitanas, admite-se que o estado tome para si toda a competência sobre as questões recaídas sobre competência municipal? É isso que será debatido a seguir. 4. O DEBATE ACERCA DA TITULARIDADE DO SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO EM REGIÃO METROPOLITANA 4.1. Doutrinário No campo doutrinário, existem divergências acerca da questão da titularidade do serviço de saneamento dentro do território determinado como região metropolitana. De um lado, uma corrente defende a titularidade do serviço de saneamento pelo estado. Seu principal fundamento é o interesse que o estado detém sobre tais assuntos dentro da região 146