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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha 1ª Edição histórico das formações das regiões metropolitanas brasileiras pode ser dividida em duas fases: a primeira, da década de 1970, a formação de aglomerados urbanos desse tipo fazia parte da política nacional de desenvolvimento urbano e estava relacionada ao processo de expansão industrial e à consolidação das grandes cidades. A regulação foi realizada pela Lei Complementar n. 14/1973 e foram criadas, inicialmente, nove regiões metropolitanas, observadas as capitais dos estados e suas áreas de polarização: São Paulo, Belo Horizonte, Porto Alegre, Recife, Salvador, Curitiba, Belém e Fortaleza. Tinham como objetivo, de acordo com Ribeiro e Moura (2009) “à realização de serviços comuns de interesse metropolitano, de modo a constituir uma unidade de planejamento, e deveriam organizarse sob um arcabouço padrão estruturado em dois conselhos, o deliberativo e o consultivo”. Em um segundo momento, iniciado com a promulgação da Constituição em atual vigência, a mesma facultou aos Estados a possibilidade de criação de regiões metropolitanas, com fins de melhor organização, planejamento e execução das funções públicas de interesse comum (artigo 25, §3º). Para estas formas de integração, a Constituição estabelece como requisitos: (i) lei complementar estadual; (ii) agrupamento de municípios limítrofes; (iii) o objetivo de integrar a organização, o planejamento e a execução; (iv) no âmbito de funções públicas; e (v) de interesse comum (MENDES, 2008, p. 15). Assim, fica a cargo dos estados a definição das competências e necessidades a serem observadas dentro dos espaços considerados por cada região metropolitana. Com a formação de uma região denominada metropolitana, cria-se um novo ente estatal?. Com base nas citações seguintes, não se cria um novo ente estatal, mas sim um ente específico, dentro do estado, com poderes e competências diferenciadas para aplicação dos serviços públicos. Para Meirelles (2006), as regiões metropolitanas não podem ser encaradas como "entidade estatal intermediária entre o Estado e os Municípios", mas tão somente "uma área de serviços especiais, de natureza meramente administrativa". Nas palavras de Serrano (2009), "o dispositivo é claro ao definir que a competência da Região Metropolitana insere-se no interior da competência dos Estados da Federação. São instituídas por lei estadual e reguladas pela legislação estadual. Por conseguinte, devemos entender as Regiões Metropolitanas como instâncias administrativas estaduais com regime jurídico próprio, embora não sejam instâncias políticas da Federação". 145