1ª Edição Revista Jurídica IBPD Primeira_Edicao_Revista_Juridica_IBPD | Page 145
Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
histórico das formações das regiões metropolitanas brasileiras pode ser dividida em duas
fases: a primeira, da década de 1970, a formação de aglomerados urbanos desse tipo fazia
parte da política nacional de desenvolvimento urbano e estava relacionada ao processo de
expansão industrial e à consolidação das grandes cidades. A regulação foi realizada pela
Lei Complementar n. 14/1973 e foram criadas, inicialmente, nove regiões metropolitanas,
observadas as capitais dos estados e suas áreas de polarização: São Paulo, Belo Horizonte,
Porto Alegre, Recife, Salvador, Curitiba, Belém e Fortaleza. Tinham como objetivo, de
acordo com Ribeiro e Moura (2009) “à realização de serviços comuns de interesse
metropolitano, de modo a constituir uma unidade de planejamento, e deveriam organizarse
sob um arcabouço padrão estruturado em dois conselhos, o deliberativo e o consultivo”.
Em um segundo momento, iniciado com a promulgação da Constituição em atual
vigência, a mesma facultou aos Estados a possibilidade de criação de regiões
metropolitanas, com fins de melhor organização, planejamento e execução das funções
públicas de interesse comum (artigo 25, §3º). Para estas formas de integração, a
Constituição estabelece como requisitos: (i) lei complementar estadual; (ii) agrupamento
de municípios limítrofes; (iii) o objetivo de integrar a organização, o planejamento e a
execução; (iv) no âmbito de funções públicas; e (v) de interesse comum (MENDES, 2008,
p. 15). Assim, fica a cargo dos estados a definição das competências e necessidades a
serem observadas dentro dos espaços considerados por cada região metropolitana.
Com a formação de uma região denominada metropolitana, cria-se um novo ente
estatal?. Com base nas citações seguintes, não se cria um novo ente estatal, mas sim um
ente específico, dentro do estado, com poderes e competências diferenciadas para
aplicação dos serviços públicos. Para Meirelles (2006), as regiões metropolitanas não
podem ser encaradas como "entidade estatal intermediária entre o Estado e os
Municípios", mas tão somente "uma área de serviços especiais, de natureza meramente
administrativa". Nas palavras de Serrano (2009), "o dispositivo é claro ao definir que a
competência da Região Metropolitana insere-se no interior da competência dos Estados
da Federação. São instituídas por lei estadual e reguladas pela legislação estadual. Por
conseguinte, devemos entender as Regiões Metropolitanas como instâncias
administrativas estaduais com regime jurídico próprio, embora não sejam instâncias
políticas da Federação".
145