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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha 1ª Edição O interesse local, denotado no inciso I do artigo 30, não tem definição unânime entre os doutrinadores. O termo foi inserido pela Constituição de 1988, em substituição ao termo Peculiar Interesse, advindo da Constituição de 1891, que também gerou debates na época entre os doutrinadores, em função da vaga definição que tal termo trazia. Costa (2006, p. 88 apud BACELAR, 2012) aduz que “os interesses locais são aqueles relacionados ao cotidiano da vida municipal, que dizem respeito aos problemas dos vizinhos, sendo predominantemente a competência do Município sobre tais matérias”. Para Silva (2003, p. 110 apud BACELAR, Op. cit.), interesse local “é, pois, aquele no qual prevalece de modo preponderante o interesse dos Municípios sobre as demais ordens normativas – nacional e estadual (...)”. 3.3. Formação de região metropolitana e disposição sobre competência A urbanização é um processo que ocorre em âmbito mundial e, nos países em desenvolvimento é ainda mais acentuado, onde a população urbana corresponde a 77% do total e 47,2% do total mundial global (UN, 2003 apud TUCCI; BERTONI, 2003) e ocorre com a transferência da população rural para as cidades desde a segunda metade da década de 1970, período do desenvolvimento industrial desses países (TUCCI, 2002). No Brasil, esse movimento atingiu todas as regiões. Até a década de 1960, a população rural era a maioria percentual no país, quadro que se inverteu a partir dos anos de 1970, quando, pela primeira vez, a população urbana ultrapassou a rural, alcançando 55,9% do total de residentes no país. Em 1980, a população urbana e rural era de 67,7% e 32,3%, respectivamente, números superados em 1991, quando 75,5% da população residia na área urbana (MOTA, 2003, p.16). Em números atuais, 84,36% da população está em áreas urbanas (IBGE, 2010). Com esse intenso crescimento urbano que se dá a partir do aparecimento de núcleos urbanos, outros núcleos vão se agregando, forma-se um único aglomerado, através do fenômeno da conurbação. Conforme esse processo evolui, os aglomerados isolados começam a fazer parte do mesmo espaço da cidade. E, assim, a região metropolitana acontece, independentemente da divisão político-administrativa. As regiões metropolitanas no Brasil têm como marco jurídico a Constituição de 1967, devido “a crescente urbanização brasileira, sobretudo nas metrópoles, os problemas decorrentes de tal processo se tornaram cada vez mais visíveis” (CASTRO, 2006). O 144