1ª Edição Revista Jurídica IBPD Primeira_Edicao_Revista_Juridica_IBPD | Page 143

Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha 1ª Edição União, Estados e Municípios pela promoção de programas e melhorias nas condições de saneamento básico, sendo possível a cooperação entre os entes, a ser estabelecida em lei complementar (artigo 23, parágrafo único). Em relação à prestação do serviço, a Constituição confere ao Município da titularidade sobre tal serviço, por ser considerado serviço público de interesse local, nos termos do artigo 30, inciso V. Em âmbito de legislação infraconstitucional, a Política Nacional de Saneamento Básico não especifica quem é o detentor da titularidade do serviço, pois apresenta os deveres do titular no exercício de seu poder, dando margem, assim, para que a titularidade não seja apenas do município, como referência a Carta Magna, mas também o Estado, caso comum dentro das áreas consideradas regiões metropolitanas. 3.2. A autonomia municipal O artigo 1º da Constituição Federal apresenta o município como ente constituinte da República, e o artigo 18 organiza, política e administrativamente, a República Federativa do Brasil em União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo todos autônomos. Em relação às constituições anteriormente vigentes, o reconhecimento do Município como ente federativo e sua inclusão dentro da organização da República revela-se como uma inovação trazida pelo constituinte. De acordo com Silva (1989) e Meirelles (2006), as características da autonomia municipal são a capacidade de auto-organização (elaboração da lei orgânica própria), capacidade de autogoverno, através da eletividade dos representantes políticos (Prefeito e dos Vereadores às respectivas Câmaras Municipais), capacidade normativa própria ou de autolegislação, mediante elaboração de leis municipais sobre áreas que são reservadas à sua competência exclusiva ou suplementar, e capacidade de auto administração (administração própria para manter e prestar os serviços de interesse local). Sendo ente autônomo, o constituinte brasileiro delegou competências aos municípios, sendo eles tanto legislativos quanto de atuação, de forma exclusiva, comum ou suplementar. O artigo 30 atribui aos municípios, a competência para legislar sobre assunto de interesse local e suplementar a legislação federal ou estadual no que couber, além da competência para se autorregular. Dentre tais competências, como já foi apresentado acima, a titularidade para operação do sistema de saneamento. 143