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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
União, Estados e Municípios pela promoção de programas e melhorias nas condições de
saneamento básico, sendo possível a cooperação entre os entes, a ser estabelecida em lei
complementar (artigo 23, parágrafo único). Em relação à prestação do serviço, a
Constituição confere ao Município da titularidade sobre tal serviço, por ser considerado
serviço público de interesse local, nos termos do artigo 30, inciso V.
Em âmbito de legislação infraconstitucional, a Política Nacional de Saneamento
Básico não especifica quem é o detentor da titularidade do serviço, pois apresenta os
deveres do titular no exercício de seu poder, dando margem, assim, para que a titularidade
não seja apenas do município, como referência a Carta Magna, mas também o Estado,
caso comum dentro das áreas consideradas regiões metropolitanas.
3.2. A autonomia municipal
O artigo 1º da Constituição Federal apresenta o município como ente constituinte
da República, e o artigo 18 organiza, política e administrativamente, a República
Federativa do Brasil em União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo todos
autônomos. Em relação às constituições anteriormente vigentes, o reconhecimento do
Município como ente federativo e sua inclusão dentro da organização da República
revela-se como uma inovação trazida pelo constituinte.
De acordo com Silva (1989) e Meirelles (2006), as características da autonomia
municipal são a capacidade de auto-organização (elaboração da lei orgânica própria),
capacidade de autogoverno, através da eletividade dos representantes políticos (Prefeito
e dos Vereadores às respectivas Câmaras Municipais), capacidade normativa própria ou
de autolegislação, mediante elaboração de leis municipais sobre áreas que são reservadas
à sua competência exclusiva ou suplementar, e capacidade de auto administração
(administração própria para manter e prestar os serviços de interesse local).
Sendo ente autônomo, o constituinte brasileiro delegou competências aos
municípios, sendo eles tanto legislativos quanto de atuação, de forma exclusiva, comum
ou suplementar. O artigo 30 atribui aos municípios, a competência para legislar sobre
assunto de interesse local e suplementar a legislação federal ou estadual no que couber,
além da competência para se autorregular. Dentre tais competências, como já foi
apresentado acima, a titularidade para operação do sistema de saneamento.
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