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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha 1ª Edição c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas". (BRASIL, 2007). Os artigos 4º a 7º, da mesma lei, apresentam disposições específicas acerca dos serviços que compõem o saneamento básico, como a não inclusão dos recursos hídricos no rol do inciso I, e as atividades específicas para limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos. A Política Nacional de Saneamento Básico, comportada na Lei n. 11.445/2007, foi o resultado da competência da União em dispor sobre diretrizes gerais ao setor, conforme disposição do artigo 21, XX da Constituição. Em seus dispositivos, traz princípios e definições importantes para a gestão do serviço. Como serviço público de caráter essencial, o saneamento constitui responsabilidade do poder público, ou seja, do seu titular, e pode ser executado por agentes públicos ou privados, sendo esse último caso possível através de celebração de contrato entre o titular do serviço e a entidade privada prestadora. Em integração a essa, editou-se a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010), estipulando normas gerais específicas, com responsabilidade compartilhada do poder público, setor empresarial e sociedade, e com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos mesmos (Artigo 4º). No artigo 5º, o legislador deixou clara a aplicação dos dispositivos da respectiva lei à Política de Saneamento, o que mostra a coerência na política adotada pelo Estado brasileiro quanto ao setor. Outra política relacionada ao saneamento é a urbana, trazida primordialmente nos artigos 182 e 183 da Carta Magna, e consolidada na Lei 10.257/2001 (Estatuto das Cidades). Com o objetivo de regulamentar os dispositivos constitucionais supra e 141