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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
de facto, imposição de visitas aos familiares, vedação ao exercício de ofício de alta
periculosidade, dentre outros assuntos.
No Brasil, o art. 1.639 do CCB disciplina que os nubentes podem estipular “a
respeito dos bens”, havendo assim uma limitação do objeto. Todavia, a doutrina admite
que em razão da autonomia privada, podem os nubentes estipular no pacto antenupcial
não somente questões patrimoniais, como, p. ex., cláusulas que tratem sobre compra e
venda, doação a terceiros, cessão de direitos, etc., mas também aquelas sobre diversas
finalidades tendentes a regular as relações privadas dos cônjuges. Farias, Rosenvald e
Braga Netto (2019), por sua vez, admitem a possibilidade de se disciplinar questões
atinentes à vida doméstica e de ordem existencial do casal, como, p. ex., deveres
domésticos, crenças religiosas, não se obstando a participação de terceiros no acordo.
De certeza, o princípio da liberalidade, assim como os demais princípios, não
encontra seu grau absoluto. O acordo entre os nubentes deve respeitar os direitos e
garantias fundamentais das partes, abstendo-se de atentar contra as normas de ordem
pública, contra a igualdade entre os cônjuges e a solidariedade familiar, conforme
Enunciado 635 das Jornadas de Direito Civil, em 2018.
3.1.1 Restrições ao Princípio da Liberdade em Portugal
Muito embora a liberdade seja considerada o princípio basilar do instituto ora em
análise, casos há em que o legislador vedou seu pleno exercício aos nubentes para a
fixação de determinadas cláusulas. Para Amaral, esse mecanismo utilizado pelo legislador
tem por objetivo “evitar que no acordo se procurassem derrogar certas normas de caráter
imperativo que regulam as relações familiares” (2016, p. 144).
Neste sentido, prevê a parte final do art. 1698º do CCP que os nubentes, quando
da elaboração da convenção, deverão pactuá-la dentro dos limites da lei. Seguidamente,
o art. 1699º do mesmo códex, vem a estabelecer as principais restrições, como se verá
adiante.
Preceitua o nº 1 do dispositivo supramencionado que não podem ser objeto da
convenção antenupcial:
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