1ª Edição Revista Jurídica IBPD Primeira_Edicao_Revista_Juridica_IBPD | Page 14

Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha 1ª Edição de facto, imposição de visitas aos familiares, vedação ao exercício de ofício de alta periculosidade, dentre outros assuntos. No Brasil, o art. 1.639 do CCB disciplina que os nubentes podem estipular “a respeito dos bens”, havendo assim uma limitação do objeto. Todavia, a doutrina admite que em razão da autonomia privada, podem os nubentes estipular no pacto antenupcial não somente questões patrimoniais, como, p. ex., cláusulas que tratem sobre compra e venda, doação a terceiros, cessão de direitos, etc., mas também aquelas sobre diversas finalidades tendentes a regular as relações privadas dos cônjuges. Farias, Rosenvald e Braga Netto (2019), por sua vez, admitem a possibilidade de se disciplinar questões atinentes à vida doméstica e de ordem existencial do casal, como, p. ex., deveres domésticos, crenças religiosas, não se obstando a participação de terceiros no acordo. De certeza, o princípio da liberalidade, assim como os demais princípios, não encontra seu grau absoluto. O acordo entre os nubentes deve respeitar os direitos e garantias fundamentais das partes, abstendo-se de atentar contra as normas de ordem pública, contra a igualdade entre os cônjuges e a solidariedade familiar, conforme Enunciado 635 das Jornadas de Direito Civil, em 2018. 3.1.1 Restrições ao Princípio da Liberdade em Portugal Muito embora a liberdade seja considerada o princípio basilar do instituto ora em análise, casos há em que o legislador vedou seu pleno exercício aos nubentes para a fixação de determinadas cláusulas. Para Amaral, esse mecanismo utilizado pelo legislador tem por objetivo “evitar que no acordo se procurassem derrogar certas normas de caráter imperativo que regulam as relações familiares” (2016, p. 144). Neste sentido, prevê a parte final do art. 1698º do CCP que os nubentes, quando da elaboração da convenção, deverão pactuá-la dentro dos limites da lei. Seguidamente, o art. 1699º do mesmo códex, vem a estabelecer as principais restrições, como se verá adiante. Preceitua o nº 1 do dispositivo supramencionado que não podem ser objeto da convenção antenupcial: 14