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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha 1ª Edição de modo a impor o regime de bens a se aplicar ao casamento (como se fazia em Cabo Verde) ou impossibilitar a criação de um regime próprio, ou até mesmo proibir a combinação dos regimes tipificados em suas legislações. Com isso, nota-se, portanto, um processo de ruptura com os paradigmas sociais que há muito se perpetuaram na sociedade. Ao passo que se dá autonomia para a escolha do regime de bens a vigorar na sociedade conjugal, abre-se caminho para a consagração formal e material da igualdade de direitos entre homem e mulher, tornando-os sujeitos livres e com paridade para decidirem conjuntamente sobre um tema tão importante para vida matrimonial. Outro aspecto que merece ser valorado condiz ao afastamento do Estado desta esfera particular, quando sua ausência não implique em risco para a manutenção da ordem pública, aos bons costumes e quando a liberdade concedida não ameace interesses de terceiros. Desta feita, não podem os nubentes estipular cláusulas que atentem contra a ordem pública e contra as finalidades do casamento. Neste sentido, verificando a necessidade da intervenção do Estado para preservação da finalidade matrimonial ou da ordem pública e dos bons costumes, o ordenamento jurídico brasileiro e português preveem determinadas restrições, figurando, aqui, exceções ou limitações ao princípio da liberdade. Ausentes as hipóteses legais restritivas, a liberdade (autonomia privada) deve ser a máxima aplicável, já que ninguém melhor que os próprios nubentes para formarem um juízo de delibação quanto aos aspectos patrimoniais que irão vigorar a partir do casamento. Uma questão que muito divide a doutrina é sobre a possibilidade de se tratar sobre temas de caráter não só patrimonial, mas também extrapatrimonial nas convenções (pactos) antenupciais. Em Portugal, parte considerável da doutrina 3 admite a possibilidade de se fazer constar no instrumento cláusulas que não versem sobre conteúdo puramente patrimonial. Segundo Coelho e Oliveira (2016), a convenção antenupcial pode conter disposições extrapatrimoniais que versem, p. ex., sobre o modo de educação dos filhos, inclusive sobre a crença religiosa a ser ensinada, proibição de segundas núpcias, escolha da residência por um dos cônjuges, estipulações sobre a guarda dos filhos ou sobre a utilização da casa de morada da família, em caso de ocorrência de divórcio ou separação 3 Entre eles: Braga da Cruz e Jorge Augusto Paes de Amaral. 13