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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
de modo a impor o regime de bens a se aplicar ao casamento (como se fazia em Cabo
Verde) ou impossibilitar a criação de um regime próprio, ou até mesmo proibir a
combinação dos regimes tipificados em suas legislações.
Com isso, nota-se, portanto, um processo de ruptura com os paradigmas sociais
que há muito se perpetuaram na sociedade. Ao passo que se dá autonomia para a escolha
do regime de bens a vigorar na sociedade conjugal, abre-se caminho para a consagração
formal e material da igualdade de direitos entre homem e mulher, tornando-os sujeitos
livres e com paridade para decidirem conjuntamente sobre um tema tão importante para
vida matrimonial. Outro aspecto que merece ser valorado condiz ao afastamento do
Estado desta esfera particular, quando sua ausência não implique em risco para a
manutenção da ordem pública, aos bons costumes e quando a liberdade concedida não
ameace interesses de terceiros.
Desta feita, não podem os nubentes estipular cláusulas que atentem contra a ordem
pública e contra as finalidades do casamento. Neste sentido, verificando a necessidade da
intervenção do Estado para preservação da finalidade matrimonial ou da ordem pública e
dos bons costumes, o ordenamento jurídico brasileiro e português preveem determinadas
restrições, figurando, aqui, exceções ou limitações ao princípio da liberdade. Ausentes as
hipóteses legais restritivas, a liberdade (autonomia privada) deve ser a máxima aplicável,
já que ninguém melhor que os próprios nubentes para formarem um juízo de delibação
quanto aos aspectos patrimoniais que irão vigorar a partir do casamento.
Uma questão que muito divide a doutrina é sobre a possibilidade de se tratar sobre
temas de caráter não só patrimonial, mas também extrapatrimonial nas convenções
(pactos) antenupciais. Em Portugal, parte considerável da doutrina 3 admite a
possibilidade de se fazer constar no instrumento cláusulas que não versem sobre conteúdo
puramente patrimonial.
Segundo Coelho e Oliveira (2016), a convenção antenupcial pode conter
disposições extrapatrimoniais que versem, p. ex., sobre o modo de educação dos filhos,
inclusive sobre a crença religiosa a ser ensinada, proibição de segundas núpcias, escolha
da residência por um dos cônjuges, estipulações sobre a guarda dos filhos ou sobre a
utilização da casa de morada da família, em caso de ocorrência de divórcio ou separação
3
Entre eles: Braga da Cruz e Jorge Augusto Paes de Amaral.
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