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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
5. CONCLUSÃO
Ao longo dos tópicos abordados no presente artigo foi possível perceber,
inicialmente, a importância dos atos processuais para o desenvolvimento do processo.
Além disso, constatou-se que os defeitos dos atos processuais podem ser analisados sob
a ótica dos planos da existência, da validade e da eficácia, sendo que, cada um deles,
possui características próprias e, por isso, ressoam consequências jurídicas distintas.
Na sequência, procedeu-se ao estudo do litisconsórcio, espécie do gênero
pluralidade de partes. Nesse ponto, observou-se que o litisconsórcio ocorre quando há a
presença de mais de um sujeito em um dos polos do processo, ou em ambos, figurando
como autores ou como alvos da pretensão deduzida em juízo. Ademais, identificou-se
que a economia processual e a harmonia entre os julgados são os vetores que governam
o instituto, servindo como fundamentos para a admissibilidade dos colegitimados no
processo.
Subsequentemente, classificou-se o litisconsórcio e observou-se que, apesar da
expressiva evolução da legislação no trato da matéria, ainda persistem pontos que
provocam avivadas discussões no âmbito doutrinário, a exemplo da problemática
principal do presente artigo.
Compreendidas essas noções basilares, adentrou-se na análise dos
posicionamentos divergentes e convergentes sobre a temática em estudo. Para tanto,
foram abordadas as teses de inexistência, de invalidade e de ineficácia da sentença de
mérito prolatada sem a presença do(s) litisconsorte(s) necessário(s) unitário(s). E, por
todo o estudo desenvolvido, assentou-se que, na eventualidade de a alegação ocorrer
anteriormente ao trânsito em julgado, o defeito estará situado no plano da validade,
tratando-se de uma nulidade absoluta. Por outro lado, após o trânsito em julgado, o que
remanesce é o vício no plano da eficácia.
Com isso, denotou-se que a legislação processual civil brasileira atual não é
incorreta, mas incompleta e carente de precisão, pois é omissa com relação à indicação
do momento processual a que se refere, potencializando as dúvidas a respeito da temática.
Ao final, verificou-se que, devido à gravidade desse defeito, tanto o litisconsorte
preterido, quanto o que integrou a relação jurídica processual, detém legitimidade para
arguir a ineficácia da sentença inutiliter datur por meio do manejo da ação rescisória, da
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