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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha 1ª Edição 5. CONCLUSÃO Ao longo dos tópicos abordados no presente artigo foi possível perceber, inicialmente, a importância dos atos processuais para o desenvolvimento do processo. Além disso, constatou-se que os defeitos dos atos processuais podem ser analisados sob a ótica dos planos da existência, da validade e da eficácia, sendo que, cada um deles, possui características próprias e, por isso, ressoam consequências jurídicas distintas. Na sequência, procedeu-se ao estudo do litisconsórcio, espécie do gênero pluralidade de partes. Nesse ponto, observou-se que o litisconsórcio ocorre quando há a presença de mais de um sujeito em um dos polos do processo, ou em ambos, figurando como autores ou como alvos da pretensão deduzida em juízo. Ademais, identificou-se que a economia processual e a harmonia entre os julgados são os vetores que governam o instituto, servindo como fundamentos para a admissibilidade dos colegitimados no processo. Subsequentemente, classificou-se o litisconsórcio e observou-se que, apesar da expressiva evolução da legislação no trato da matéria, ainda persistem pontos que provocam avivadas discussões no âmbito doutrinário, a exemplo da problemática principal do presente artigo. Compreendidas essas noções basilares, adentrou-se na análise dos posicionamentos divergentes e convergentes sobre a temática em estudo. Para tanto, foram abordadas as teses de inexistência, de invalidade e de ineficácia da sentença de mérito prolatada sem a presença do(s) litisconsorte(s) necessário(s) unitário(s). E, por todo o estudo desenvolvido, assentou-se que, na eventualidade de a alegação ocorrer anteriormente ao trânsito em julgado, o defeito estará situado no plano da validade, tratando-se de uma nulidade absoluta. Por outro lado, após o trânsito em julgado, o que remanesce é o vício no plano da eficácia. Com isso, denotou-se que a legislação processual civil brasileira atual não é incorreta, mas incompleta e carente de precisão, pois é omissa com relação à indicação do momento processual a que se refere, potencializando as dúvidas a respeito da temática. Ao final, verificou-se que, devido à gravidade desse defeito, tanto o litisconsorte preterido, quanto o que integrou a relação jurídica processual, detém legitimidade para arguir a ineficácia da sentença inutiliter datur por meio do manejo da ação rescisória, da 128