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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha 1ª Edição prejudicado. 232 Isso porque, afigurar-se-ia “antijurídico exigir da pessoa o uso de algum meio judicial” específico para libertar-se dos efeitos de uma decisão prolatada em um processo no qual sequer lhe foi proporcionada a participação. 233 Desse modo, exemplificativamente, se a parte propôs ação rescisória, ainda que ultrapassado o prazo bienal, “deve o juízo converter a ação rescisória em querela nullitatis insanabilis”, admitindo a irresignação. 234 Por fim, importante verificar o requisito da legitimidade para o manejo dessas vias processuais a fim de alcançar a declaração de que a sentença é inoperante e, a depender do caso concreto, obter um novo pronunciamento judicial sobre a questão posta em juízo. Nesse tópico a classificação e as espécies de litisconsórcio detêm fundamental importância, uma vez que, em sendo o litisconsórcio necessário unitário, dada a incindibilidade da relação jurídica, todos os litisconsortes – os omitidos e os não omitidos – possuirão interesse de agir e legitimidade para a alegação. 235 Portanto, conclui-se que, devido ao ilegítimo incômodo e à gravidade do vício que acomete as sentenças de mérito prolatadas com a preterição do(s) litisconsorte(s) necessário(s) unitário(s), elas “devem ser varridas do mundo jurídico”. 236 Desse modo, visto que há a incidência do princípio da fungibilidade recursal, a ação rescisória, a impugnação ao cumprimento da sentença, a querela nullitatis insanabilis ou “qualquer via processual compatível com a situação concreta” detém aptidão para “veicular pretensões contrárias a uma sentença que seja ineficaz para a parte”. 237 232 NERY JÚNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 178. 233 DINAMARCO, Cândido Rangel. Litisconsórcio. 8. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 356. 234 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Ação Rescisória: Do Juízo Rescindente ao Juízo Rescisório. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 40. 235 ALVIM, Teresa Arruda. Nulidades do Processo e da Sentença. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 407. 236 ALVIM, Teresa Arruda. Nulidades do Processo e da Sentença. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 404. 237 DINAMARCO, Cândido Rangel. Litisconsórcio. 8. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 358 e 361. 127