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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha 1ª Edição disso, considerando que a sentença inutiliter datur sequer teve o intuito de destinar-se ao litisconsorte omitido, bem como que ela é existente e válida, não se pode simplesmente desconsiderar esse ato estatal, tornando-se imperiosa a utilização das vias processuais admissíveis para combatê-la, a fim de declará-la inoperante. 228 A linha doutrinária – a exemplo de autores como Alexandre Freitas Câmara, Cândido Rangel Dinamarco, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero – é no sentido de que essa ineficácia “pode ser reconhecida por qualquer meio processual idôneo”. 229 Com isso, a parte tem a faculdade de suscitar a ineficácia tanto por ação rescisória, quanto por querela nullitatis insanabilis ou por impugnação ao cumprimento da sentença ou, ainda, por qualquer outra via processual que seja “compatível com a situação concreta”, 230 inexistindo ordem de preferência. 231 A justificativa para a admissibilidade dessa diversidade de meios processuais é, principalmente, a gravidade do defeito e dos eventuais resultados que acarretarão prejuízo ao sujeito que deveria ter integrado a relação jurídica processual e foi preterido. Diante disso, nem mesmo a coisa julgada formal tem o “poder preclusivo sanatório nesses casos, nem a decadência da ação rescisória poderia ter qualquer efeito parecido”. Outra nuance relevante sobre esses meios de enfrentamento da sentença inutiliter datur é a incidência do princípio da fungibilidade recursal, devendo-se permitir ao recorrente a utilização de qualquer uma das vias possíveis, a fim de que ele não seja 228 DINAMARCO, Cândido Rangel. Litisconsórcio. 8. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 337- 339 e 352-356. 229 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 22. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012, v. 1, p. 161. 230 Ao afirmar que a arguição pode ser realizada por “qualquer via processual compatível com a situação concreta”, Cândido Rangel Dinamarco menciona o exemplo de uma ação reivindicatória “proposta por pessoa cujo nome figurava como dono de determinado imóvel, sendo porém omitido em ação de usucapião referente a este (a ação fora movida a outra pessoa, não figurando o dono como réu no processo de usucapião)”. Segundo o autor, essa demanda foi acolhida pelo Supremo Tribunal Federal sob o fundamento de que “a sentença de usucapião era ineficaz e ele, naturalmente, não perdera a condição de dominus exigida para reivindicar”. In: DINAMARCO, Cândido Rangel. Litisconsórcio. 8. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 351-362. 231 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Ação Rescisória: Do Juízo Rescindente ao Juízo Rescisório. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 40. 126