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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
o caráter dialético do processo, conferindo igualdade de oportunidades a todas as
partes. 224
Ademais, resgatando as lições outrora assimiladas, em se tratando de
desobediência a uma matéria cogente de ordem pública, verifica-se que a nulidade do ato
processual aqui estudada é absoluta. Com isso, tem-se que ela pode ser anulada de ofício
ou suscitada tanto por quem foi preterido, quanto pelos integrantes do polo ativo ou do
polo passivo. 225
Portanto, até a prolatação da sentença, tem-se que o defeito é sanável a qualquer
tempo, comportando suprimento. De outra banda, após o pronunciamento judicial e antes
do seu trânsito em julgado, o vício da preterição litisconsorcial consiste em uma nulidade
absoluta que “comporta consideração exclusivamente endoprocessual para que, pendente
ainda o processo, o ato imperfeito, ou contaminado por defeito anterior” seja declarado
nulo. Essa endoprocessualidade decorre da ideia de que “visando assegurar o resultado
prático e concreto do processo”, ocorrerá o trânsito em julgado que tornará a sentença
irrecorrível, impedindo a modificação da decisão. 226
No entanto, analisando-se a sentença inutiliter datur após o seu trânsito em
julgado, tem-se que, embora ela exista e seja válida, ela é aparentemente eficaz. 227 Em
contrapartida, é consabido que essa decisão está procedimentalmente maculada,
tornando-se absolutamente ineficaz, ou seja, deixando de produzir os seus efeitos perante
os indivíduos que integraram o contraditório e, também, em face dos preteridos. Diante
224
BOTELHO, Guilherme. Direito ao processo qualificado: o processo civil na perspectiva do estado
constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 101.
225
Quanto à classificação das invalidades, reporta-se ao Subcapítulo 1.2 da presente monografia, no qual
foram analisadas as suas três espécies – as nulidades absolutas, as nulidades relativas e as anulabilidades.
Naquela ocasião, foram desenvolvidos, também, os critérios atinentes a cada uma dessas espécies, cuja
assimilação é imprescindível para a compreensão das peculiaridades da nulidade ora referida.
226
CAMARGO SOBRINHO, Mário de. Do litisconsórcio e seus efeitos: Um estudo sobre os aspectos
fundamentais da pluralidade de partes à luz do CPC. São Paulo: Interlex, 2002, p. 121-122.
227
Nessa linha, faz-se importante relembrar os ensinamentos do processualista Roque Komatsu, ao
esclarecer com clareza a distinção entre os planos da validade e da eficácia: “considera-se perfeito o fato
que corresponde perfeitamente, isto é, integralmente, a um certo modelo. E eficaz é o fato que produz os
efeitos típicos”. In: KOMATSU, Roque. Da invalidade no processo civil. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1991, p. 191.
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