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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha 1ª Edição o caráter dialético do processo, conferindo igualdade de oportunidades a todas as partes. 224 Ademais, resgatando as lições outrora assimiladas, em se tratando de desobediência a uma matéria cogente de ordem pública, verifica-se que a nulidade do ato processual aqui estudada é absoluta. Com isso, tem-se que ela pode ser anulada de ofício ou suscitada tanto por quem foi preterido, quanto pelos integrantes do polo ativo ou do polo passivo. 225 Portanto, até a prolatação da sentença, tem-se que o defeito é sanável a qualquer tempo, comportando suprimento. De outra banda, após o pronunciamento judicial e antes do seu trânsito em julgado, o vício da preterição litisconsorcial consiste em uma nulidade absoluta que “comporta consideração exclusivamente endoprocessual para que, pendente ainda o processo, o ato imperfeito, ou contaminado por defeito anterior” seja declarado nulo. Essa endoprocessualidade decorre da ideia de que “visando assegurar o resultado prático e concreto do processo”, ocorrerá o trânsito em julgado que tornará a sentença irrecorrível, impedindo a modificação da decisão. 226 No entanto, analisando-se a sentença inutiliter datur após o seu trânsito em julgado, tem-se que, embora ela exista e seja válida, ela é aparentemente eficaz. 227 Em contrapartida, é consabido que essa decisão está procedimentalmente maculada, tornando-se absolutamente ineficaz, ou seja, deixando de produzir os seus efeitos perante os indivíduos que integraram o contraditório e, também, em face dos preteridos. Diante 224 BOTELHO, Guilherme. Direito ao processo qualificado: o processo civil na perspectiva do estado constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 101. 225 Quanto à classificação das invalidades, reporta-se ao Subcapítulo 1.2 da presente monografia, no qual foram analisadas as suas três espécies – as nulidades absolutas, as nulidades relativas e as anulabilidades. Naquela ocasião, foram desenvolvidos, também, os critérios atinentes a cada uma dessas espécies, cuja assimilação é imprescindível para a compreensão das peculiaridades da nulidade ora referida. 226 CAMARGO SOBRINHO, Mário de. Do litisconsórcio e seus efeitos: Um estudo sobre os aspectos fundamentais da pluralidade de partes à luz do CPC. São Paulo: Interlex, 2002, p. 121-122. 227 Nessa linha, faz-se importante relembrar os ensinamentos do processualista Roque Komatsu, ao esclarecer com clareza a distinção entre os planos da validade e da eficácia: “considera-se perfeito o fato que corresponde perfeitamente, isto é, integralmente, a um certo modelo. E eficaz é o fato que produz os efeitos típicos”. In: KOMATSU, Roque. Da invalidade no processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991, p. 191. 125