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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
respeito aos processos nos quais a sentença ainda não transitou em julgado, ao passo que
os seus incisos referem-se às decisões já transitadas em julgado, 210 o que significa que a
legislação é carente de precisão a respeito dessa temática. 211 A relevância desse estudo
ultrapassa questões meramente terminológicas, repercutindo consequências, sobretudo,
na esfera recursal, uma vez que os regimes atinentes a cada um dos planos dos atos
processuais são diferentes.
É comum, no âmbito doutrinário, denominar a sentença em estudo como inutiliter
datur. Essa expressão latina é um ensinamento de Giuseppe Chiovenda utilizado para o
fim de expressar a ineficácia das sentenças de mérito prolatadas quando há a omissão de
algum litisconsorte necessário unitário. 212 Uma vez assentado que, antes do trânsito em
julgado, 213 essa sentença é dotada de nulidade 214 e que, após o trânsito em julgado, ela é
ineficaz, constata-se que há dois momentos distintos para analisar as formas de combater
essa decisão. 215 Assim, doravante identificar-se-ão quais são as vias processuais
admissíveis para combatê-la, bem como qual é a oportunidade adequada, quais são as
pessoas legitimadas para tanto e demais peculiaridades.
Até a prolatação da sentença, pode ocorrer o suprimento da omissão do(s)
litisconsorte(s) necessário(s) unitário(s), consistindo em um vício sanável. 216 Isso
210
BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p.
210.
211
EID, Elie Pierre. Litisconsórcio Unitário: Fundamentos, estrutura e regime. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2016. (Coleção Liebman), p. 152-167.
212
EID, Elie Pierre. Litisconsórcio Unitário: Fundamentos, estrutura e regime. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2016. (Coleção Liebman), p. 152. Na mesma perspectiva: CARNEIRO, Athos Gusmão.
Intervenção de terceiros. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 10.
213
Para maiores esclarecimentos acerca da importância do trânsito em julgado como marco divisor para
determinar a nulidade ou a ineficácia da sentença de mérito prolatada com a omissão do(s) litisconsorte(s)
necessário(s) unitário(s), faz-se referência à linha de raciocínio desenvolvida nos Subcapítulos 3.1 e 3.2 da
presente monografia.
214
MILMAN, Fabio. Partes, procuradores, litisconsórcio e intervenção de terceiros. Porto Alegre:
Verbo Jurídico, 2007, p. 55.
215
EID, Elie Pierre. Litisconsórcio Unitário: Fundamentos, estrutura e regime. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2016. (Coleção Liebman), p. 153 e 166-167.
216
CAMARGO SOBRINHO, Mário de. Do litisconsórcio e seus efeitos: Um estudo sobre os aspectos
fundamentais da pluralidade de partes à luz do CPC. São Paulo: Interlex, 2002, p. 121.
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