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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha 1ª Edição respeito aos processos nos quais a sentença ainda não transitou em julgado, ao passo que os seus incisos referem-se às decisões já transitadas em julgado, 210 o que significa que a legislação é carente de precisão a respeito dessa temática. 211 A relevância desse estudo ultrapassa questões meramente terminológicas, repercutindo consequências, sobretudo, na esfera recursal, uma vez que os regimes atinentes a cada um dos planos dos atos processuais são diferentes. É comum, no âmbito doutrinário, denominar a sentença em estudo como inutiliter datur. Essa expressão latina é um ensinamento de Giuseppe Chiovenda utilizado para o fim de expressar a ineficácia das sentenças de mérito prolatadas quando há a omissão de algum litisconsorte necessário unitário. 212 Uma vez assentado que, antes do trânsito em julgado, 213 essa sentença é dotada de nulidade 214 e que, após o trânsito em julgado, ela é ineficaz, constata-se que há dois momentos distintos para analisar as formas de combater essa decisão. 215 Assim, doravante identificar-se-ão quais são as vias processuais admissíveis para combatê-la, bem como qual é a oportunidade adequada, quais são as pessoas legitimadas para tanto e demais peculiaridades. Até a prolatação da sentença, pode ocorrer o suprimento da omissão do(s) litisconsorte(s) necessário(s) unitário(s), consistindo em um vício sanável. 216 Isso 210 BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 210. 211 EID, Elie Pierre. Litisconsórcio Unitário: Fundamentos, estrutura e regime. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. (Coleção Liebman), p. 152-167. 212 EID, Elie Pierre. Litisconsórcio Unitário: Fundamentos, estrutura e regime. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. (Coleção Liebman), p. 152. Na mesma perspectiva: CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de terceiros. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 10. 213 Para maiores esclarecimentos acerca da importância do trânsito em julgado como marco divisor para determinar a nulidade ou a ineficácia da sentença de mérito prolatada com a omissão do(s) litisconsorte(s) necessário(s) unitário(s), faz-se referência à linha de raciocínio desenvolvida nos Subcapítulos 3.1 e 3.2 da presente monografia. 214 MILMAN, Fabio. Partes, procuradores, litisconsórcio e intervenção de terceiros. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007, p. 55. 215 EID, Elie Pierre. Litisconsórcio Unitário: Fundamentos, estrutura e regime. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. (Coleção Liebman), p. 153 e 166-167. 216 CAMARGO SOBRINHO, Mário de. Do litisconsórcio e seus efeitos: Um estudo sobre os aspectos fundamentais da pluralidade de partes à luz do CPC. São Paulo: Interlex, 2002, p. 121. 123