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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha 1ª Edição Apesar da ausência de referência do mencionado dispositivo legal ao plano da existência, cumpre verificar o motivo pelo qual se descarta, desde logo, a possibilidade de que o vício dessa sentença se encontre nesse plano. Consoante observado anteriormente, o principal argumento dos defensores dessa corrente é que a citação válida é um pressuposto de existência do processo e, por isso, caso um dos litisconsortes necessários unitários não integre a relação jurídica processual, a decisão deverá ser considerada inexistente. 197 No entanto, segundo Cândido Rangel Dinamarco, a conclusão de que o defeito encontra-se no plano da existência não é a mais acertada, uma vez que: 198 A sentença existe quando presentes os elementos essenciais que a configuram como tal: que contenha um dispositivo, que seja proferida por pessoa investida de jurisdição, que esteja incluída em um processo etc […]. Só quanto a uma sentença que exista, obviamente, pode-se cogitar da produção de efeitos: a que não existe não produz nem os processuais nem os substanciais, primários ou secundários. Por isso, descarta-se desde logo que seja inexistente a sentença dada sem a presença de todos os colegitimados indispensáveis. Ela produz ao menos os efeitos processuais de uma sentença […]. 199 Dessa forma, compreende-se que a inexistência dessa sentença, tal como defendida por parte da doutrina, “é uma visão imprecisa”. Do mesmo modo, é inapropriado considerar que a omissão do litisconsorte necessário unitário acarreta a invalidade da decisão, pois se estaria ignorando que, uma vez transitada em julgado a sentença e “passado o prazo para ajuizamento da ação rescisória, os vícios existentes terão 197 EID, Elie Pierre. Litisconsórcio Unitário: Fundamentos, estrutura e regime. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. (Coleção Liebman), p. 155. 198 DINAMARCO, Cândido Rangel. Litisconsórcio. 8. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 315- 317. 199 DINAMARCO, Cândido Rangel. Litisconsórcio. 8. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 315- 316. 120