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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
Apesar da ausência de referência do mencionado dispositivo legal ao plano da
existência, cumpre verificar o motivo pelo qual se descarta, desde logo, a possibilidade
de que o vício dessa sentença se encontre nesse plano. Consoante observado
anteriormente, o principal argumento dos defensores dessa corrente é que a citação válida
é um pressuposto de existência do processo e, por isso, caso um dos litisconsortes
necessários unitários não integre a relação jurídica processual, a decisão deverá ser
considerada inexistente. 197 No entanto, segundo Cândido Rangel Dinamarco, a conclusão
de que o defeito encontra-se no plano da existência não é a mais acertada, uma vez que: 198
A sentença existe quando presentes os elementos essenciais que
a configuram como tal: que contenha um dispositivo, que seja
proferida por pessoa investida de jurisdição, que esteja incluída
em um processo etc […]. Só quanto a uma sentença que exista,
obviamente, pode-se cogitar da produção de efeitos: a que não
existe não produz nem os processuais nem os substanciais,
primários ou secundários. Por isso, descarta-se desde logo que
seja inexistente a sentença dada sem a presença de todos os
colegitimados indispensáveis. Ela produz ao menos os efeitos
processuais de uma sentença […]. 199
Dessa forma, compreende-se que a inexistência dessa sentença, tal como
defendida por parte da doutrina, “é uma visão imprecisa”. Do mesmo modo, é
inapropriado considerar que a omissão do litisconsorte necessário unitário acarreta a
invalidade da decisão, pois se estaria ignorando que, uma vez transitada em julgado a
sentença e “passado o prazo para ajuizamento da ação rescisória, os vícios existentes terão
197
EID, Elie Pierre. Litisconsórcio Unitário: Fundamentos, estrutura e regime. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2016. (Coleção Liebman), p. 155.
198
DINAMARCO, Cândido Rangel. Litisconsórcio. 8. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 315-
317.
199
DINAMARCO, Cândido Rangel. Litisconsórcio. 8. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 315-
316.
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