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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha 1ª Edição determinar o regime de bens, será aplicável o regime supletivo: comunhão de adquiridos em Portugal; comunhão parcial de bens no Brasil. 3. PRINCÍPIOS BASILARES 3.1 PRINCÍPIO DA LIBERDADE (AUTONOMIA PRIVADA) Conforme fora exposto inicialmente, os nubentes gozam da liberdade para acordar, mediante a convenção antenupcial, o regime de bens que irá vigorar a partir da celebração do casamento. Isto permite que eles escolham um regime que coadune com os seus próprios interesses. Todavia, essa liberdade não é absoluta porque, em determinadas situações, a lei impõe o regime obrigatório da separação de bens (art. 1.641 do CCB / art. 1720º, nº 1 do CCP). No direito português, o princípio da liberdade está explícito no art. 1698º do Código Civil. Já no Brasil está previsto no art. 1639 da lei Cível. Ressaltando a implementação deste princípio no ordenamento jurídico português, Coelho e Oliveira afirmam que não é apropriado falar sequer em um sistema de tipicidade em que os nubentes tenham de escolher um dos modelos legais, restringindo‐se assim a sua liberdade, eis que aos contraentes é permitida a combinação dos regimes tipificados, mas, para além disto, lhes e permitido a criação de um regime que não esteja previsto em lei (COELHO; OLIVEIRA, 2016). O mesmo permissivo vigora no Brasil, conforme se extrai da afirmação de Roberto Gonçalves, ao versar que “podem os nubentes, assim, como já referido, adotar um dos regimes-modelo mencionados, como combiná-los entre si, criando um regime misto, bem como eleger um novo e distinto” (GONÇALVES, 2014, p. 302). Pontue-se, contudo, que o Código Civil português, em seu artigo 1718º proíbe que o regime de casamento venha a ser fixado por meio de simples remissão genérica a uma lei estrangeira, uso e costumes locais, ou a preceito revogado. Lado outro, a Lei Civil admite expressamente em seu art. 1713º, nº 1, convenções sob condição ou a termo. Este é o princípio vigorante nas legislações modernas. Dentre elas, podemos citar a da França e Espanha, que positivam tal entendimento nos arts. 1.387 e 1.315 de suas leis civis, respectivamente. Outros ordenamentos, contudo, não adotam tal entendimento, 12