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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
determinar o regime de bens, será aplicável o regime supletivo: comunhão de adquiridos
em Portugal; comunhão parcial de bens no Brasil.
3. PRINCÍPIOS BASILARES
3.1 PRINCÍPIO DA LIBERDADE (AUTONOMIA PRIVADA)
Conforme fora exposto inicialmente, os nubentes gozam da liberdade para
acordar, mediante a convenção antenupcial, o regime de bens que irá vigorar a partir da
celebração do casamento. Isto permite que eles escolham um regime que coadune com os
seus próprios interesses. Todavia, essa liberdade não é absoluta porque, em determinadas
situações, a lei impõe o regime obrigatório da separação de bens (art. 1.641 do CCB / art.
1720º, nº 1 do CCP).
No direito português, o princípio da liberdade está explícito no art. 1698º do
Código Civil. Já no Brasil está previsto no art. 1639 da lei Cível. Ressaltando a
implementação deste princípio no ordenamento jurídico português, Coelho e Oliveira
afirmam que não é apropriado falar sequer em um sistema de tipicidade em que os
nubentes tenham de escolher um dos modelos legais, restringindo‐se assim a sua
liberdade, eis que aos contraentes é permitida a combinação dos regimes tipificados, mas,
para além disto, lhes e permitido a criação de um regime que não esteja previsto em lei
(COELHO; OLIVEIRA, 2016).
O mesmo permissivo vigora no Brasil, conforme se extrai da afirmação de
Roberto Gonçalves, ao versar que “podem os nubentes, assim, como já referido, adotar
um dos regimes-modelo mencionados, como combiná-los entre si, criando um regime
misto, bem como eleger um novo e distinto” (GONÇALVES, 2014, p. 302).
Pontue-se, contudo, que o Código Civil português, em seu artigo 1718º proíbe que
o regime de casamento venha a ser fixado por meio de simples remissão genérica a uma
lei estrangeira, uso e costumes locais, ou a preceito revogado. Lado outro, a Lei Civil
admite expressamente em seu art. 1713º, nº 1, convenções sob condição ou a termo.
Este é o princípio vigorante nas legislações modernas. Dentre elas, podemos citar
a da França e Espanha, que positivam tal entendimento nos arts. 1.387 e 1.315 de suas
leis civis, respectivamente. Outros ordenamentos, contudo, não adotam tal entendimento,
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