1ª Edição Revista Jurídica IBPD Primeira_Edicao_Revista_Juridica_IBPD | Page 118

Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha 1ª Edição ser novamente ajuizada com a presença de todos os litisconsortes. O exame do tópico sob esse ângulo evidencia que o defeito no plano da eficácia faz com que o pronunciamento judicial seja “incapaz de modificar a realidade”, tornando-o inábil “para atribuir a alguma das partes a tutela jurisdicional pretendida (e aparentemente concedida)”. 188 Diante de todo o acima exposto, verifica-se que há divergências entre os estudiosos no que concerne ao plano no qual está situado o defeito da sentença de mérito após o seu trânsito em julgado. Todavia, há de se realçar a existência de um ponto com relação ao qual confluem os processualistas anteriormente mencionados: 189 antes de transitada em julgado a sentença de mérito prolatada sem a presença de algum litisconsorte necessário unitário, o defeito estará situado no plano da validade. 190 Essa nulidade, antes do trânsito em julgado, é classificada como “absoluta embora não cominada em lei”, uma vez que diz respeito a uma matéria de ordem pública. No entanto, em respeito aos princípios das nulidades processuais, não deve ocorrer a anulação da totalidade do processo, mas somente dos atos dependentes da citação e ulteriores a ela. Por essa razão, é necessário, no momento de declarar a nulidade, clarificar a qual ponto do procedimento ela remontará, bem como quais atos subsequentes ficarão atingidos. 191 188 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 22. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012, v. 1, p. 161. 189 Com exceção de Enrico Tullio Liebman que não se posiciona quanto ao ponto. In: LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de Direito Processual Civil. Tradução de Cândido Rangel Dinamarco. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, v. 1, p. 142-146. 190 MILMAN, Fabio. Partes, procuradores, litisconsórcio e intervenção de terceiros. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007, p. 55. Nessa mesma perspectiva, Elie Pierre Eid afirma que “a invalidade subsiste até o trânsito em julgado, cuja convalidação sobrevém com a formação da coisa julgada material (como “sanatória geral”) e, a partir daí, subsiste a ineficácia somente”. In: EID, Elie Pierre. Litisconsórcio Unitário: Fundamentos, estrutura e regime. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. (Coleção Liebman), p. 155. Apenas à guisa de amostra, transcreve-se, também, o entendimento de Teresa Arruda Alvim que, assim como os demais autores citados na presente monografia, sustenta o mesmo entendimento: “flagrado o vício em sede de apelação, deve a sentença ser tida como nula e os autos remetidos ao primeiro grau para que, depois de citado(s) o(s) litisconsorte(s) faltante(s), seja outra sentença proferida”. In: ALVIM, Teresa Arruda. Nulidades do Processo e da Sentença. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 115. 191 DINAMARCO, Cândido Rangel. Litisconsórcio. 8. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 296- 298 e 301-306. 118