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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
ser novamente ajuizada com a presença de todos os litisconsortes. O exame do tópico sob
esse ângulo evidencia que o defeito no plano da eficácia faz com que o pronunciamento
judicial seja “incapaz de modificar a realidade”, tornando-o inábil “para atribuir a alguma
das partes a tutela jurisdicional pretendida (e aparentemente concedida)”. 188
Diante de todo o acima exposto, verifica-se que há divergências entre os
estudiosos no que concerne ao plano no qual está situado o defeito da sentença de mérito
após o seu trânsito em julgado. Todavia, há de se realçar a existência de um ponto com
relação ao qual confluem os processualistas anteriormente mencionados: 189 antes de
transitada em julgado a sentença de mérito prolatada sem a presença de algum
litisconsorte necessário unitário, o defeito estará situado no plano da validade. 190
Essa nulidade, antes do trânsito em julgado, é classificada como “absoluta embora
não cominada em lei”, uma vez que diz respeito a uma matéria de ordem pública. No
entanto, em respeito aos princípios das nulidades processuais, não deve ocorrer a anulação
da totalidade do processo, mas somente dos atos dependentes da citação e ulteriores a ela.
Por essa razão, é necessário, no momento de declarar a nulidade, clarificar a qual ponto
do procedimento ela remontará, bem como quais atos subsequentes ficarão atingidos. 191
188
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 22. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2012, v. 1, p. 161.
189
Com exceção de Enrico Tullio Liebman que não se posiciona quanto ao ponto. In: LIEBMAN, Enrico
Tullio. Manual de Direito Processual Civil. Tradução de Cândido Rangel Dinamarco. 3. ed. São Paulo:
Malheiros, 2005, v. 1, p. 142-146.
190
MILMAN, Fabio. Partes, procuradores, litisconsórcio e intervenção de terceiros. Porto Alegre:
Verbo Jurídico, 2007, p. 55. Nessa mesma perspectiva, Elie Pierre Eid afirma que “a invalidade subsiste
até o trânsito em julgado, cuja convalidação sobrevém com a formação da coisa julgada material (como
“sanatória geral”) e, a partir daí, subsiste a ineficácia somente”. In: EID, Elie Pierre. Litisconsórcio
Unitário: Fundamentos, estrutura e regime. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. (Coleção Liebman),
p. 155. Apenas à guisa de amostra, transcreve-se, também, o entendimento de Teresa Arruda Alvim que,
assim como os demais autores citados na presente monografia, sustenta o mesmo entendimento: “flagrado
o vício em sede de apelação, deve a sentença ser tida como nula e os autos remetidos ao primeiro grau para
que, depois de citado(s) o(s) litisconsorte(s) faltante(s), seja outra sentença proferida”. In: ALVIM, Teresa
Arruda. Nulidades do Processo e da Sentença. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2017, p. 115.
191
DINAMARCO, Cândido Rangel. Litisconsórcio. 8. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 296-
298 e 301-306.
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