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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha 1ª Edição todos os litisconsortes no processo”. 182 Entendendo, assim, que o atual tratamento legislativo conferido ao tema da preterição litisconsorcial não é o mais primoroso. 183 Ao abordar o tema, Cândido Rangel Dinamarco consente que “o processo deve ser instrumento apto a tutelar com eficiência os direitos, em especial, os fundamentais”, 184 e salienta que o escopo de classificar essa sentença como ineficaz é o respeito ao devido processo legal que objetiva assegurar e permitir que todos esses colegitimados participem do contraditório instituído perante o juízo. Por essa razão, aqueles que foram privados desse direito precisam ter a sua esfera jurídica preservada, não podendo ficar sujeitos aos efeitos da decisão prolatada sem a sua presença. 185 Ademais, a razão de essa decisão ser ineficaz é justamente a unitariedade. Tratase, em verdade, de um bem da vida “que pertence, indistintamente, a mais de uma pessoa e que o direito (material ou processual) não admite que seja tutelado em juízo por apenas um dos titulares”. 186 Ao encontro desse posicionamento, Elie Pierre Eid salienta a impossibilidade de tratamento diferenciado entre os vários titulares da relação jurídica posta em juízo. À vista disso, quando se abordam situações como essa, o litisconsórcio apenas se ajusta com “uma única solução ao caso concreto” e, em decorrência disso, “a modificação jurídica contida na sentença somente se operaria na presença de todos”. 187 Dessarte, como consectário dessa inaptidão para que a sentença de mérito produza os seus efeitos principais, a coisa julgada material não será alcançada e a demanda poderá 182 BRASIL. Presidência da República. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: . Acesso em: 07 nov. 2017. 183 BRASIL. Presidência da República. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: . Acesso em: 08 mar. 2017. 184 BOTELHO, Guilherme. Direito ao processo qualificado: o processo civil na perspectiva do estado constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 100. 185 DINAMARCO, Cândido Rangel. Litisconsórcio. 8. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 333- 334. 186 BUENO, Cassio Scarpinella. Partes e Terceiros no Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 93. 187 EID, Elie Pierre. Litisconsórcio Unitário: Fundamentos, estrutura e regime. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. (Coleção Liebman), p. 159-160. 117