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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
todos os litisconsortes no processo”. 182 Entendendo, assim, que o atual tratamento
legislativo conferido ao tema da preterição litisconsorcial não é o mais primoroso. 183
Ao abordar o tema, Cândido Rangel Dinamarco consente que “o processo deve
ser instrumento apto a tutelar com eficiência os direitos, em especial, os fundamentais”, 184
e salienta que o escopo de classificar essa sentença como ineficaz é o respeito ao devido
processo legal que objetiva assegurar e permitir que todos esses colegitimados participem
do contraditório instituído perante o juízo. Por essa razão, aqueles que foram privados
desse direito precisam ter a sua esfera jurídica preservada, não podendo ficar sujeitos aos
efeitos da decisão prolatada sem a sua presença. 185
Ademais, a razão de essa decisão ser ineficaz é justamente a unitariedade. Tratase,
em verdade, de um bem da vida “que pertence, indistintamente, a mais de uma pessoa
e que o direito (material ou processual) não admite que seja tutelado em juízo por apenas
um dos titulares”. 186 Ao encontro desse posicionamento, Elie Pierre Eid salienta a
impossibilidade de tratamento diferenciado entre os vários titulares da relação jurídica
posta em juízo. À vista disso, quando se abordam situações como essa, o litisconsórcio
apenas se ajusta com “uma única solução ao caso concreto” e, em decorrência disso, “a
modificação jurídica contida na sentença somente se operaria na presença de todos”. 187
Dessarte, como consectário dessa inaptidão para que a sentença de mérito produza
os seus efeitos principais, a coisa julgada material não será alcançada e a demanda poderá
182
BRASIL. Presidência da República. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de
Processo Civil. Disponível em: . Acesso
em: 07 nov. 2017.
183
BRASIL. Presidência da República. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de
Processo Civil. Disponível em: . Acesso em: 08 mar. 2017.
184
BOTELHO, Guilherme. Direito ao processo qualificado: o processo civil na perspectiva do estado
constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 100.
185
DINAMARCO, Cândido Rangel. Litisconsórcio. 8. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 333-
334.
186
BUENO, Cassio Scarpinella. Partes e Terceiros no Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva,
2013, p. 93.
187
EID, Elie Pierre. Litisconsórcio Unitário: Fundamentos, estrutura e regime. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2016. (Coleção Liebman), p. 159-160.
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