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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha 1ª Edição Para Maria Berenice Dias, o presente instituto “nada mais é do que um contrato matrimonial” (DIAS, 2016, p. 503). Segundo Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, o estatuto patrimonial do casamento “trata-se de um negócio jurídico solene, condicionado ao casamento, por meio do qual as partes escolhem o regime de bens que lhes aprouver, segundo o princípio da autonomia privada” (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2016, p. 311). A doutrina lusitana, por sua vez, entende que o instituto é um “contrato acessório do casamento” (COELHO; OLIVEIRA, 2016, p. 570). Com as diferenças culturais de cada local, obviamente, o instituto jurídico em análise é, atualmente, previsto em quase todos os países do mundo ocidental. A respeito de sua historicidade, Biazi (2016) anota que o presente instituto jurídico é tradição do sistema jurídico luso-brasileiro, isto porque a convenção antenupcial já era aplicada em Portugal na vigência das Ordenações Afonsinas, promulgadas em 1446. Segundo o referido autor, as Ordenações não disciplinavam um regime próprio para o instituto, o que veio a ser implementado posteriormente com a promulgação das Ordenações Manuelinas, em 1521, as quais estabeleciam que "todos os casamentos que forem feitos em Nossos Reynos, e Senhorios, se entendem seer feitos por carta de metade, saluo quando antre as partes outra cousa for acordado e contractado, porque entonce feguardará o que antre elles for concertado.” 2 Seguidamente, as Ordenações Filipinas, ao dispor sobre a matéria, vieram a prever os limites a serem observados nas convenções antenupciais. Atualmente, em Portugal, sua figura está preceituada no art. 1698 do Código Civil português (CCP), senão vejamos: “Os esposos podem fixar livremente, em convenção antenupcial, o regime de bens no casamento, quer escolhendo um dos regimes previstos neste código, quer estipulando o que a esse respeito lhes aprouver, dentro dos limites da lei.” (PORTUGAL, 1966). No Brasil, o instituto em comento é previsto pelo art. 1639 do Código Cível brasileiro (CCB): “É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver” (BRASIL, 2002). Nota-se, portanto, que a convenção matrimonial é o instrumento legal, adotado em ambos os ordenamentos jurídicos, admitido para a fixação do regime de bens. Caso os nubentes não optem por 2 Ord. Man. L. IV. T. VII. 11