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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
Para Maria Berenice Dias, o presente instituto “nada mais é do que um contrato
matrimonial” (DIAS, 2016, p. 503). Segundo Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, o
estatuto patrimonial do casamento “trata-se de um negócio jurídico solene, condicionado
ao casamento, por meio do qual as partes escolhem o regime de bens que lhes aprouver,
segundo o princípio da autonomia privada” (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2016,
p. 311). A doutrina lusitana, por sua vez, entende que o instituto é um “contrato acessório
do casamento” (COELHO; OLIVEIRA, 2016, p. 570).
Com as diferenças culturais de cada local, obviamente, o instituto jurídico em
análise é, atualmente, previsto em quase todos os países do mundo ocidental. A respeito
de sua historicidade, Biazi (2016) anota que o presente instituto jurídico é tradição do
sistema jurídico luso-brasileiro, isto porque a convenção antenupcial já era aplicada em
Portugal na vigência das Ordenações Afonsinas, promulgadas em 1446.
Segundo o referido autor, as Ordenações não disciplinavam um regime próprio
para o instituto, o que veio a ser implementado posteriormente com a promulgação das
Ordenações Manuelinas, em 1521, as quais estabeleciam que "todos os casamentos que
forem feitos em Nossos Reynos, e Senhorios, se entendem seer feitos por carta de metade,
saluo quando antre as partes outra cousa for acordado e contractado, porque entonce
feguardará o que antre elles for concertado.” 2 Seguidamente, as Ordenações Filipinas,
ao dispor sobre a matéria, vieram a prever os limites a serem observados nas convenções
antenupciais.
Atualmente, em Portugal, sua figura está preceituada no art. 1698 do Código Civil
português (CCP), senão vejamos: “Os esposos podem fixar livremente, em convenção
antenupcial, o regime de bens no casamento, quer escolhendo um dos regimes previstos
neste código, quer estipulando o que a esse respeito lhes aprouver, dentro dos limites da
lei.” (PORTUGAL, 1966). No Brasil, o instituto em comento é previsto pelo art. 1639 do
Código Cível brasileiro (CCB): “É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento,
estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver” (BRASIL, 2002). Nota-se, portanto,
que a convenção matrimonial é o instrumento legal, adotado em ambos os ordenamentos
jurídicos, admitido para a fixação do regime de bens. Caso os nubentes não optem por
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Ord. Man. L. IV. T. VII.
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