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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
gerados, ao Estado, “ganhos em termos de economia e de estabilidade”, oportunizando a
solução, de forma otimizada, das demandas judiciais. 120
Para melhor compreender o litisconsórcio, a doutrina brasileira costuma
classificá-lo utilizando-se de quatro critérios: 121 (i) posição ocupada pelos litisconsortes
no processo (ativo, passivo ou misto); (ii) momento de formação (inicial ou ulterior); (iii)
obrigatoriedade ou não de formação (necessário ou facultativo); e (iv) tratamento dado
pela sentença no plano do direito material (unitário ou simples). Assim, tendo-se em
consideração essa sistematização dos diversos critérios de classificação do instituto,
viabiliza-se a sua apreciação da forma a seguir exposta. 122
Figura 1 – Critérios de Classificação e Espécies de Litisconsórcio
120
SICA, Heitor Vitor Mendonça. Notas críticas ao sistema de pluralidade de partes no processo civil
brasileiro. Revista de Processo. v. 200, p. 13-70, out. 2011. Disponível em:
.
Acesso em: 15
out. 2017.
121
DINAMARCO, Cândido Rangel. Litisconsórcio. 8. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 69-
70.
122
MILMAN, Fabio. Partes, procuradores, litisconsórcio e intervenção de terceiros. Porto Alegre:
Verbo Jurídico, 2007, p. 49-51.
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