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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha 1ª Edição exigência formal inobservada”, podendo ser cogente ou dispositiva; e “b) o interesse protegido pela norma”, subdividindo-se em público ou privado. 103 Diante disso, verifica-se que, para um ato processual ser considerado válido, fazse necessário “que os requisitos prescritos para o modelo jurídico sejam atendidos por aqueles que dele se utilizam”. E, na hipótese de não serem obedecidos tais requisitos, a sanção será a nulidade – relativa ou absoluta – ou a anulabilidade, de forma a repelir “as infrações às normas, assegurando a integridade da vigência do sistema jurídico”. 104 Assim, se o ato imperfeito for declarado nulo, a tendência é que ele se torne ineficaz, deixando de produzir efeitos no mundo jurídico. No entanto, tendo-se em vista que há atos válidos que são ineficazes, pode-se dizer que nem sempre a ineficácia é decorrente da invalidade. 105 Nesse sentido, conforme bem observado por Roque Komatsu, “o plano da eficácia, como o da validade, pressupõe a passagem do fato jurídico pelo plano da existência, não, todavia, inevitavelmente, pelo plano da validade”. 106 Aplicando-se o plano da eficácia especificamente em relação à sentença, Cândido Rangel Dinamarco aponta que esse ato processual pode produzir três tipos de efeitos: os principais, os secundários e os processuais. 107 Dessarte, tendo-se em vista os três possíveis efeitos a serem produzidos pela sentença, admite-se, também, a possibilidade de conferi-la tanto a eficácia total, quanto a parcial. Nessa perspectiva, Marcos Bernardes de Mello leciona que “diz-se total a eficácia quando todo seu conteúdo se produz [...]. Se todos os efeitos menos um (E -1) se produzirem, não há eficácia total, mas parcial”. 108 103 CABRAL, Antonio do Passo. Nulidades no Processo Moderno: Contraditório, Proteção da Confiança e Validade Prima Facie dos Atos Processuais. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 32-33. 104 MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da validade. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 42. 105 ALVIM, Teresa Arruda. Nulidades do Processo e da Sentença. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 112-113. 106 KOMATSU, Roque. Da invalidade no processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991, p. 35. 107 DINAMARCO, Cândido Rangel. Litisconsórcio. 8. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 311- 313. 108 MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da eficácia. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 40. 102