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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
separação de bens; e d) participação final nos aquestos. Lado outro, no Direito português
há três regimes vigorando atualmente, a saber: a) regime da comunhão de adquiridos
(supletivo); b) regime da comunhão geral; e regime de separação. Como exposto, em
ambos os países há um regime supletivo, o qual dispensa a necessidade da convenção
antenupcial. Isto é, quando os nubentes adotarem outro regime que não o supletivo, essa
escolha será formalizada por meio da convenção antenupcial (em Portugal) ou pacto
antenupcial (no Brasil).
Assinaladas essas ideias iniciais, o presente trabalho tem por objetivo analisar o
instituto do acordo antenupcial, discorrendo brevemente sobre sua historicidade, quanto
aos seus princípios norteadores, requisitos legais, bem como as restrições à sua
celebração, observando as similitudes e diferenças existentes no ordenamento jurídico
brasileiro e português, a fim de traçar um breve estudo comparativo sobre o instrumento
jurídico em apreço. No decorrer da obra, far-se-á um exame sobre a possibilidade de
alteração do regime de bens após o matrimônio em ambos os ordenamentos, discorrendo
sobre o princípio da imutabilidade (inalterabilidade), vigente em Portugal, assim como
sobre o princípio da mutabilidade motivada (ou justificada), aplicável no Brasil,
empreendendo uma análise sobre as possíveis implicações para os cônjuges com ordem
vigente.
2. PACTO ANTENUPCIAL
A convenção ou pacto antenupcial é considerado um acordo firmado pelos
nubentes com a finalidade de regular as questões patrimoniais, dentre eles, o regime de
bens que vigorará durante a constância do casamento, sendo o instituto em tela meio hábil
para que os convenentes possam livremente escolher um dos regimes de bens existentes,
podendo, entretanto, optar por mais de um deles, de modo a combiná-los, ou criar um
regime com regras próprias aplicáveis ao matrimônio, observando, para tanto, os limites
previstos em lei. É um instrumento facultativo, já que não se faz necessário caso os
nubentes optem pelo regime supletivo. É também acessório, isto porque sua eficácia
pressupõe a celebração ulterior do casamento.
No Brasil, a doutrina diverge quanto a natureza jurídica do instituto em comento,
sendo definido por alguns como um contrato, enquanto para outros um negócio jurídico.
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