1ª Edição Revista Jurídica IBPD Primeira_Edicao_Revista_Juridica_IBPD | Page 10

Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha 1ª Edição separação de bens; e d) participação final nos aquestos. Lado outro, no Direito português há três regimes vigorando atualmente, a saber: a) regime da comunhão de adquiridos (supletivo); b) regime da comunhão geral; e regime de separação. Como exposto, em ambos os países há um regime supletivo, o qual dispensa a necessidade da convenção antenupcial. Isto é, quando os nubentes adotarem outro regime que não o supletivo, essa escolha será formalizada por meio da convenção antenupcial (em Portugal) ou pacto antenupcial (no Brasil). Assinaladas essas ideias iniciais, o presente trabalho tem por objetivo analisar o instituto do acordo antenupcial, discorrendo brevemente sobre sua historicidade, quanto aos seus princípios norteadores, requisitos legais, bem como as restrições à sua celebração, observando as similitudes e diferenças existentes no ordenamento jurídico brasileiro e português, a fim de traçar um breve estudo comparativo sobre o instrumento jurídico em apreço. No decorrer da obra, far-se-á um exame sobre a possibilidade de alteração do regime de bens após o matrimônio em ambos os ordenamentos, discorrendo sobre o princípio da imutabilidade (inalterabilidade), vigente em Portugal, assim como sobre o princípio da mutabilidade motivada (ou justificada), aplicável no Brasil, empreendendo uma análise sobre as possíveis implicações para os cônjuges com ordem vigente. 2. PACTO ANTENUPCIAL A convenção ou pacto antenupcial é considerado um acordo firmado pelos nubentes com a finalidade de regular as questões patrimoniais, dentre eles, o regime de bens que vigorará durante a constância do casamento, sendo o instituto em tela meio hábil para que os convenentes possam livremente escolher um dos regimes de bens existentes, podendo, entretanto, optar por mais de um deles, de modo a combiná-los, ou criar um regime com regras próprias aplicáveis ao matrimônio, observando, para tanto, os limites previstos em lei. É um instrumento facultativo, já que não se faz necessário caso os nubentes optem pelo regime supletivo. É também acessório, isto porque sua eficácia pressupõe a celebração ulterior do casamento. No Brasil, a doutrina diverge quanto a natureza jurídica do instituto em comento, sendo definido por alguns como um contrato, enquanto para outros um negócio jurídico. 10