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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
Da análise do conceito de jurisdição, após pontuar as diferentes correntes
doutrinárias sobre o tema, o trabalho filiou-se ao pensamento de Paulo César Conrado, de
forma que aqui se vislumbra que existe jurisdição administrativa, muito embora existam
certas ressalvas ao seu exercício.
Após tal análise, o trabalho chegou ao seu cerne. Do conceito de segurança
jurídica visto em consonância ao ideário de jurisdição administrativa, a pesquisa afirmou
que os tribunais administrativos fiscais exercem controle de legalidade amplo e também
de constitucionalidade.
Todavia, tal controle possui certas restrições, uma vez que a jurisdição
administrativa não possui todas as prerrogativas da judicial. Neste sentido, para garantir
a segurança jurídica, o tribunal administrativo fiscal poderá exercer o controle de
constitucionalidade e legalidade de forma ampla.
Contudo, caso exista posicionamento definitivo dado pelo poder judiciário em
relação ao tema, o julgador administrativo ficará vinculado ao adotado pela autoridade
judicial.
Já em relação às eventuais discussões que possam surgir pela inaplicabilidade
do Novo Código de Processo Civil em localidades que já possuam legislações em sentido
contrário à aplicação dos precedentes judiciais, o trabalho filiou-se pela
inconstitucionalidade de tais previsões, sob pena de desrespeito ao princípio da segurança
jurídica.
Portanto, ao final, percebeu-se que ao princípio da segurança jurídica deve
nortear a forma de atuação dos tribunais administrativos fiscais.
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFIAS
ABRAMOVAY, Pedro Vieira; COIRO, Adriana Lacombe. Medidas Provisórias e
súmulas vinculantes: riscos à separação de poderes. Revista do Advogado, São Paulo,
32º ano, número 117, p. 177-183, outubro, 2012.
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